Plataformas de streaming e partilha de vídeos terão de se inscrever na ERC

Esta segunda-feira, foi aprovado um decreto que entrará em vigor a 1 de Janeiro e regula o que já estava previsto na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido.

Foto
Nuno Ferreira Santos

As plataformas de streamingvideo-on-demand e partilha de vídeos vão ter, a partir do próximo ano, de se inscrever na Entidade Reguladora Para a Comunicação Social (ERC). Esta segunda-feira, foi publicado em Diário da República um decreto regulamentar que legisla a forma como os “operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos” a funcionar em Portugal têm de estar registados na ERC.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

As plataformas de streamingvideo-on-demand e partilha de vídeos vão ter, a partir do próximo ano, de se inscrever na Entidade Reguladora Para a Comunicação Social (ERC). Esta segunda-feira, foi publicado em Diário da República um decreto regulamentar que legisla a forma como os “operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos” a funcionar em Portugal têm de estar registados na ERC.

O artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, que transpõe a directiva europeia AVMS, aprovada em 2018 e promulgada em Portugal em Novembro de 2020, alargava esses serviços a tal obrigação. Este novo decreto, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, regula-o.

Segundo o Ministério da Cultura, num comunicado enviado ao PÚBLICO, “tornou-se necessário proceder à harmonização do regime dos registos dos operadores de forma a incluir as novas realidades, os serviços audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável”. Este “procedimento de registo”, continua, “não difere substancialmente daquele que é tramitado no registo dos demais órgãos de comunicação social”. “Adicionalmente, a presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alargou o âmbito de sujeição de pagamento da taxa de regulação e supervisão” a esses operadores. “Os valores obtidos pela cobrança destas taxas”, finaliza a tutela, “revertem para a ERC”.