Não obstante as explicações dadas pelos promotores da reforma da estrutura superior das Forças Armadas, não foi possível perceber o que a justifica e o que visa. Nomeadamente, porque se pretende alargar e aprofundar as atribuições do CEMGFA, como comandante operacional, quando as circunstâncias em que isso se justificaria — operações conjuntas — não são antecipáveis no contexto de segurança nacional previsível. Aliás, mesmo para as intervenções no exterior, caso em que as forças passam para o âmbito do CEMGFA, desde o 25 de abril, apenas a realizada na República da Guiné-Bissau em 1998 teve a configuração de operação conjunta. Um único caso em 47 anos.
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Não obstante as explicações dadas pelos promotores da reforma da estrutura superior das Forças Armadas, não foi possível perceber o que a justifica e o que visa. Nomeadamente, porque se pretende alargar e aprofundar as atribuições do CEMGFA, como comandante operacional, quando as circunstâncias em que isso se justificaria — operações conjuntas — não são antecipáveis no contexto de segurança nacional previsível. Aliás, mesmo para as intervenções no exterior, caso em que as forças passam para o âmbito do CEMGFA, desde o 25 de abril, apenas a realizada na República da Guiné-Bissau em 1998 teve a configuração de operação conjunta. Um único caso em 47 anos.