Diploma que exclui de IRS a maioria dos apoios da covid-19 já está publicado

Decreto que define natureza dos apoios sociais entra em vigor na quarta-feira e aplica-se à situação dos contribuintes em 2020.

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A entrega das declarações de rendimento começou a 1 de Abril e termina a 30 de Junho Nuno Ferreira Santos

O diploma do Governo que permite ao fisco excluir de tributação em IRS a maioria dos apoios excepcionais da covid-19 mobilizados em 2020 (e 2021) pela Segurança Social foi publicado num suplemento ao Diário da República desta terça-feira e entra em vigor na quarta-feira.

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O diploma do Governo que permite ao fisco excluir de tributação em IRS a maioria dos apoios excepcionais da covid-19 mobilizados em 2020 (e 2021) pela Segurança Social foi publicado num suplemento ao Diário da República desta terça-feira e entra em vigor na quarta-feira.

Em causa está um decreto-lei que define a natureza dos apoios sociais, clarificando que os instrumentos “pagos directamente aos trabalhadores pela Segurança Social”, como o apoio extraordinário à redução da actividade dos trabalhadores independentes, “são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de Segurança Social”.

Embora o diploma surja um ano depois de o Governo ter criado as primeiras prestações excepcionais e entre em vigor depois de ter começado o período da entrega das declarações de rendimentos relativas ao ano passado, esta clarificação permite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplicar este entendimento aos apoios que foram pagos ao longo de 2020, ou seja, aplicar este diploma à situação fiscal dos contribuintes de 2020.

Até aqui, como o Governo não tinha clarificado a natureza dos apoios, o fisco entendia que eles não correspondiam a “prestações sociais” elencadas na lei que aprova as bases da Segurança Social e, por isso, dizia que teriam de ser tributados em IRS.

Tudo mudou na véspera da entrega das declarações, quando o Ministério das Finanças anunciou que a Segurança Social e a AT tinham analisado em conjunto o enquadramento fiscal. E, no dia seguinte, 1 de Abril, primeiro dia da entrega do IRS, o Conselho de Ministros aprovaria a alteração legal que explicaria essa mudança de posição.

Conhecendo essa clarificação — a que agora veio a ser publicada em Diário da República —, o fisco passou a fazer uma interpretação diferente. A AT considera que os apoios pagos directamente pela Segurança Social não estão sujeitos a IRS, só havendo uma excepção relativamente ao apoio excepcional à família para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, que, esse sim, não sendo incluído no conceito de prestações do sistema da Segurança Social, fica sujeito a IRS e tem de ser declarado.

Os montantes pagos pelo Fundo de Fomento Cultural através da linha de apoio social adicional aos artistas, técnicos e outros profissionais do sector, embora não sejam considerados prestações do sistema da Segurança Social, são “equiparados” — e, por essa razão, também ficam excluídos de IRS.

Já os apoios do layoff simplificado e do novo layoff estão sujeitos a IRS, porque se destinam a compensar os trabalhadores das retribuições. Estes instrumentos não são abrangidos por este decreto-lei, porque os montantes não foram pagos directamente pela Segurança Social aos trabalhadores (mas sim às empresas, a quem cabia processar os montantes e declarar a informação na declaração mensal de remunerações), daí que o diploma não os refira como excepções. Não sendo nem considerados prestações sociais, nem equiparados a prestações sociais, o fisco considera que estão sujeitos a tributação.

A entrega das declarações de rendimento começou a 1 de Abril e termina a 30 de Junho.

Este ano, os trabalhadores independentes inscritos para o exercício, exclusivamente, de uma actividade de prestação de serviços (com uma excepção) têm acesso à funcionalidade do IRS Automático. No entanto, estiveram em risco de, beneficiando desta modalidade de entrega simplificado, não poderem aceitar a declaração proposta pela AT, porque ela não iria incluir os valores dos apoios e, na interpretação anterior do fisco, esses montantes teriam de ser declarados, mesmo que não estivessem incluídos na declaração provisória pré-preenchida.