Tarifa social da água não pode discriminar famílias numerosas

Provedora de Justiça pronunciou-se sobre decisão dos Serviços Intermunicipalizados de Oeiras e Amadora não aplicarem a tarifa a uma família numerosa que consumia mais água que o limite máximo.

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Rita Franca

A provedora de Justiça recomendou que a tarifa social da água seja sempre aplicada aos primeiros metros cúbicos de consumo quando estão reunidos os requisitos para usufruir deste benefício, independentemente do volume total de água consumido.

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A provedora de Justiça recomendou que a tarifa social da água seja sempre aplicada aos primeiros metros cúbicos de consumo quando estão reunidos os requisitos para usufruir deste benefício, independentemente do volume total de água consumido.

Na origem desta recomendação de Maria Lúcia Amaral, que foi divulgada nesta terça-feira, está o caso de uma família composta por dois adultos desempregados e por duas crianças que viram o seu pedido de aplicação da tarifa social da água ser-lhes recusado pelos Serviços Intermunicipalizados (SIMAS) de Oeiras e Amadora por excederem o limite de consumo de 15 metros cúbicos por mês.

Na resposta a este pedido, os SIMAS de Oeiras e Amadora referem que “não é possível atribuir a tarifa social, uma vez que um dos requisitos para atribuição da mesma é um consumo mensal máximo de 15 metros cúbicos/mês”, adiantando que “caso se [verificasse] um consumo mensal abaixo dos 15 metros cúbicos durante os próximos quatro meses, [poderia o interessado] remeter novo pedido”.

Para Maria Lúcia Amaral, é “dificilmente compreensível” que um consumidor em situação de carência económica e que preencha os requisitos para beneficiar da tarifa social da água seja excluído desta medida apenas por exceder um limite de consumo que não tem em conta a dimensão do agregado familiar.

Para a provedora, o tarifário social de água deve ser aplicado aos primeiros metros cúbicos de consumo por mês legalmente previstos aos consumidores que preencham os requisitos para o seu benefício, independentemente destes puderem exceder esse consumo mensal.

Maria Lúcia Amaral recomenda, por isso, que “na eventualidade de estarem preenchidos os demais requisitos e independentemente do volume total consumido, passem a aplicar sempre o tarifário social de água aos primeiros 15 metros cúbicos de consumo/mês”.

Em simultâneo, a provedora de Justiça recomenda que sejam revistos os pedidos de atribuição de tarifa social de água pendentes e feitos os acertos tarifários correspondentes.

“Não sendo desadequado que a ultrapassagem do limite máximo autorizado possa significar que o consumo restante caia fora da tarifa social, é dificilmente compreensível que, superada essa baliza, alguém deixe, pura e simplesmente, de ser considerado em situação de carência económica”, lê-se na carta da provedora de Justiça.

Maria Lúcia Amaral acrescenta que o consumo mensal de água está relacionado com a composição de cada agregado familiar e que o limite máximo de 15 metros cúbico “está fixado independentemente do número de pessoas que o compõem”.

O regime para a atribuição de tarifas sociais para a prestação do serviço de água, a conferir pelos municípios territorialmente competentes e a aplicar aos clientes finais, foi criado em  Dezembro de 2017, na sequência de uma autorização legislativa contemplada no Orçamento do Estado desse ano.

A adesão dos municípios a este regime é voluntária, competindo-lhes também fixar o valor do desconto ou a isenção, bem como os eventuais limites máximos de consumo aplicáveis.