Quebra de 40% em 30 dias dá acesso a apoio aos recibos verdes

Novo diploma do Governo que alarga os apoios dos trabalhadores independentes já está publicado em Diário da República.

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Nuno Ferreira Monteiro

Se um trabalhador independente tiver registado desde meados de Março uma quebra de pelo menos 40% na facturação relativamente à média mensal dos dois meses anteriores a esse período conseguirá receber, ainda em Abril, o apoio extraordinário da Segurança Social se submeter o pedido até dia 15.

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Se um trabalhador independente tiver registado desde meados de Março uma quebra de pelo menos 40% na facturação relativamente à média mensal dos dois meses anteriores a esse período conseguirá receber, ainda em Abril, o apoio extraordinário da Segurança Social se submeter o pedido até dia 15.

Depois, para receber o segundo apoio, em Maio, terá de fazer um novo requerimento ainda na quinzena de Abril, porque a partir daí o montante já será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido no site da Segurança Social Directa.

Como o Governo decidiu alterar as condições de acesso ao apoio, alargando o universo de pessoas abrangidas, teve de redigir um novo decreto-lei, um diploma que entretanto foi publicado em Diário da República.

O novo texto vem esclarecer que são beneficiários não só aqueles que estiverem “em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença covid-19”, mas também os trabalhadores independentes que enfrentem uma “quebra abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% na facturação.

Esta redução é calculada para o período de 30 dias “anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior”. Para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses (e tenha pago contribuições sociais à Segurança Social) o valor com o qual se compara é a média desse período.

Como o Governo decidiu, ao contrário do que está previsto na lei, que irá pagar os primeiros financiamentos ainda este mês para todos aqueles que submeterem o pedido até 15 de Abril, os tais 30 dias permitem já abranger as situações de redução de actividade que se verificaram na segunda metade do mês de Março justamente quando o curso da actividade económica e social na Europa se alterou abruptamente por causa do agravamento da crise da covid-19.

O diploma vem também alterar as condições de acesso à medida em relação ao desenho inicial deste apoio. Não são só os trabalhadores independentes com contribuições à Segurança Social em pelo menos três meses seguidos há pelo menos 12 meses que poderão requerer a verba extraordinária. Também poderão aceder à medida quem tiver feito descontos durante seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.

De fora continuam os trabalhadores independentes que não tenham contribuições à Segurança Social durante pelo menos três meses seguidos há pelo menos 12 meses ou durante seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, o que deixará de fora quem tenha aberto actividade há menos tempo e esteja isento dos pagamentos à Segurança Social.

Os trabalhadores com quebras muito grandes, mas não uma paragem total, terão de declarar sob compromisso de honra que apresentam esta quebra, juntando uma “certidão de contabilista certificado que o ateste”. O regime dos trabalhadores independentes abrange, por exemplo, quem passa recibos verdes pelos serviços prestados, quem tenha actividade profissional comercial e industrial, os empresários em nome individual com rendimentos da actividade comercial e industrial, os donos de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou os produtores agrícolas que realizem exploração agrícola.

Os dois escalões

Como o Governo já revelou na segunda-feira, o apoio vai, afinal, ter dois escalões: até 438 ou 635 euros, consoante o nível de rendimentos auferidos anteriormente.

Para quem factura menos, a verba paga pela Segurança Social corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, mas com um tecto de 438,81 euros. Esta regra aplica-se aos trabalhadores independentes com uma remuneração cuja base de incidência é inferior a 658,22 euros (o equivalente a 1,5 do valor do Indexante de Apoios Sociais, IAS).

Para quem tem um nível de remuneração registada igual ou superior a 658,22, o apoio da Segurança Social corresponde a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com um máximo de 635 euros (o montante do salário mínimo mensal).

Este apoio também se aplica aos sócios-gerentes empresas sem trabalhadores por conta de outrem e que tenham registado uma facturação comunicada através do E-factura inferior a 60 mil euros. Esta regra também se aplica aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes que não tenham quaisquer trabalhadores por conta de outrem.