Coronavírus: lei que suspende despejos e denúncias de contratos de arrendamento já está em vigor

Pacote de medidas excepcionais para a fazer frente à pandemia também prevê a suspensão de prazos e caducidade para o sector da justiça e prazos alargados para o poder local.

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A legislação suspende acções legais de despejo se o arrendatário ficar "em situação de fragilidade por falta de habitação própria” Nuno Ferreira Monteiro

A lei que suspende denúncias de contratos de arrendamento, execução de hipoteca sobre casas e despejos foi publicada na quinta-feira à noite em Diário da República e já está em vigor.

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A lei que suspende denúncias de contratos de arrendamento, execução de hipoteca sobre casas e despejos foi publicada na quinta-feira à noite em Diário da República e já está em vigor.

Estas medidas fazem parte do pacote de medidas excepcionais e temporárias de resposta à crise provocada pela covid-19.

Segundo a lei publicada em Diário da República, ficam suspensas pelos senhorios as denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais), assim como as execuções de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente.

A legislação suspende ainda acções legais de despejo, “os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria”.

O pacote legislativo cria ainda um regime excepcional de suspensão de prazos e caducidade para o sector da justiça, aplicando a actos processuais e procedimentais o regime de férias judiciais até à cessação da situação excepcional, sendo admitida a prática de actos por meios de comunicação à distância se houver meios técnicos.

Os actos e diligências realizados presencialmente são apenas os “urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais”, caso de menores em risco ou julgamentos de arguidos presos, isto “desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.

No poder local, as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias e das entidades intermunicipais, que deveriam realizar-se em Abril e Maio, passam a poder ser feitas até 30 de Junho e a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios, das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais “fica suspensa até ao dia 30 de Junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio electrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável”.

Essas reuniões podem, contudo, ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital se houver condições técnicas.

Quanto à aprovação de contas, as entidades cujas contas dependam de órgão colegial passam a poder remetê-las para o Tribunal de Contas até 30 de Junho.

No caso de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, em que a realização de assembleias-gerais pode ser adiada até 30 de Junho, estas podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de Julho de 2020.

A lei estipula ainda que nos órgãos colegiais a participação dos membros à distância (como teleconferência) conta para quórum e deliberações, mas que deve ficar registada em acta a forma de participação.

A prestação de provas públicas também pode ser realizada por videoconferência, isto “desde que haja acordo entre o júri e o respectivo candidato e as condições técnicas para o efeito”.

A lei isenta ainda de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus) e outros contratos celebrados por entidades públicas referidas nesse decreto, o qual define o regime excepcional de contratação pública e aquisição de serviços durante a situação excepcional provocada pela pandemia de covid-19.

Quanto à produção de efeitos desta legislação, é referido na publicação em Diário da República que a “presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março”, ou seja, tem efeitos retroactivos a essa data.