Como é que a lei reduz a burocracia?

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Pedro Cunha/Arquivo

O que diz a lei?

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O que diz a lei?

O Decreto-Lei nº 60/2018 foi publicado a 3 de Agosto, depois de ter sido aprovado no Conselho de Ministros no final de Junho – dentro de um pacote legislativo que incluía o chamado Simplex para a Ciência – e é apresentado como um instrumento para “promover a simplificação dos procedimentos de contratação e financiamento na área da ciência e tecnologia”. As instituições de investigação e desenvolvimento (I&D) ficam dispensadas de seguir as regras do Código dos Contratos Públicos (CCP) sempre que o contrato em causa tenha valor inferior a 221 mil euros. Até agora, vigorava a regra geral do CCP que estabelece como valor máximo para uma adjudicação por ajuste directo em 75 mil euros. Se o contrato a ser feito for superior a 221 mil euros, e por isso não ficar dispensado das regras do CCP, o decreto-lei também prevê regras específicas que simplificam o procedimento a seguir.

A quem se aplica o decreto-lei?

A todas as entidades envolvidas nas actividades de I&D, sejam universidades e institutos politécnicos – incluindo as fundações públicas com regime jurídico privado — e os respectivos centros de investigação, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem financiamento público para produzir ciência, entre os quais se incluem alguns dos principais laboratórios portugueses.

Que contratos estão abrangidos?

Todas as compras de bens e serviços para actividades de I&D, incluindo a aquisição de reagentes químicos, animais para ensaios laboratoriais e componentes electrónicos, bem como grandes equipamentos científicos. Estão excluídos os investimentos em edifícios, por exemplo, bem como a generalidade das contratações de pessoal. O decreto-lei aprovado em Agosto estabelece ainda que os pagamentos de verbas relativas a projectos científicos inferiores a 240 mil euros passam a ser estar sujeitos a procedimentos mais flexíveis, para evitar atrasos.

O que está a confundir os centros de investigação?

A lei estabelece que apenas as actividades de I&D estão abrangidas pela isenção do CCP. As instituições não têm a certeza se isso deixa ou não de fora as actividades “mistas”, como o ensino de estudantes de doutoramento, bem como outras aquisições de bens e serviços que não estejam relacionados a 100% com a actividade científica. Outra dúvida prende-se com o tipo de verbas que podem pagar as aquisições de bens isentas de cumprir as regras da contratação pública: há um entendimento de que todos os gastos estão abrangidos, mas outros centros de investigação e instituições de ensino superior têm interpretado que apenas o dinheiro proveniente de verbas externas – financiamento para projectos com base em candidaturas internacionais – está abrangida, o que exclui os gastos assumidos com receitas gerais, como a dotação inscrita no Orçamento do Estado. A própria legislação não é clara sobre estes aspectos.