A Revolução de Abril e o poder local

A nossa democracia defronta-se ainda com défices de representação, o que poderá colocar em causa a sua sustentabilidade. Por isso, há que alterar esta situação, mediante regras mais democráticas.

Uma das mais importantes conquistas da Revolução de Abril de 1974 realizou-se no poder local, nomeadamente no que diz respeito à legislação sobre a participação dos cidadãos na vida e decisões autárquicas.

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Uma das mais importantes conquistas da Revolução de Abril de 1974 realizou-se no poder local, nomeadamente no que diz respeito à legislação sobre a participação dos cidadãos na vida e decisões autárquicas.

De acordo com o artigo 109 da Constituição (CRP), a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático. Daqui resulta que, para além da eleição das personalidades para os cargos autárquicos, aos cidadãos compete o dever de acompanhar o exercício das funções dos eleitos, para que os actos que pratiquem estejam de acordo com a vontade colectiva.

O modelo sistémico está também consagrado na Constituição, nos seguintes termos: “A administração pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio das associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática” (art. 267 do CRP).

O Código de Procedimento Administrativo enuncia os direitos dos cidadãos durante o processo de decisão administrativa, através de mecanismos de acesso à informação e participação no processo de decisão para aqueles que são interessados directos. Assim, aos cidadãos são conferidos direitos e garantias de informação, quando, naturalmente, tenham interesse e pretendam conhecer a resolução dos seus assuntos, de aceder aos arquivos e registos administrativos, bem como ser notificados das decisões que lhes digam respeito.

Também a União Europeia (UE) introduziu novas orientações na gestão dos serviços públicos, alterando a visão tradicional do funcionalismo em relação aos cidadãos, reforçando a ideia de uma administração eficaz e tranparente e tão próxima das pessoas quanto possível. Para tal, torna-se importante a criação de canais de relacionamento com os cidadãos, nomeadamente com a participação em projectos de acção, em cooperação com as intituições de solidariedade social, colaboração íntima com as associações, empresas públicas, etc. Por sua vez, a lei das autarquias consagra um conjunto de normas jurídicas que interferem, condicionam e estimulam as relações dos municípios com os cidadãos ou com as suas organizações.

Como se vê, legalmente, a cidadania e a participação dos cidadãos na vida autárquica, são pedras angulares de uma estratégia de desenvolvimento harmonioso, em sintonia, alíás, com as orientações dos mais importantes organismos europeus.

Deste modo, os autarcas, não podem limitar-se à “democratização eleitoral”, devendo esta ser conjugada com a “democratização participativa”. Nem pode ficar reduzida à esfera política, devendo ser complementada pela democracia económica, social e cultural. Por isso, será sempre deficitária uma democracia que se esgote na renovação periódica da legitimidade eleitoral dos autarcas ou que esteja circundada um meio ambiente autoritário.

Infelizmente, no que respeita ao processo eleitoral, pode afirmar-se que os eleitores não elegem os autarcas, limitando-se a ratificar as escolhas dos aparelhos partidários, efectuadas, por vezes, em “circuito” fechado, sem a participação dos militantes e dos cidadãos. Nesta perspectiva, a nossa democracia defronta-se ainda com défices de representação, o que poderá colocar em causa a sua sustentabilidade. Por isso, há que alterar esta situação, mediante regras mais democráticas, como, por exemplo, a adopção de primárias para a escolha dos candidatos às eleições autárquicas e para a Assembleia da República.

Uma outra reforma que se impõe diz respeito à descentralização do poder político, prevista na Constituição. Como muito bem refere o prof. Freitas do Amaral, no seu artigo publicado na edição do PÚBLICO, de 21.04.18, "é necessário combater a hipertrofia de Lisboa, sendo saúdável disseminar por outras cidades da “província” novos serviços ou organismos que estejam para ser criados”. Freitas do Amaral, no referido artigo, descreve ainda outras duas figuras diferentes da descentralizaçao: “a desconcentação e deslocalização”, conceitos que deveriam merecer uma atenção especial dos nossos políticos. De todo o modo, importa continuar a lutar pelo pluralismo e abertura dos partidos, contra o unanimismo acrítico, pela modernização das estruturas, transparência de processos e ética nos comportamentos.