As oito mudanças introduzidas pela nova lei do financiamento dos partidos

O projecto-lei 708/XIII, que aguarda a promulgação presidencial, impõe mudanças em quatro leis. Eis as principais:

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Parlamento introduziu mudanças na lei do financiamento dos partidos LUSA/MIGUEL A. LOPES
  1. Ao contrário do que acontecia até aqui, com a nova lei a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos passa a poder aplicar coimas por irregularidades nas contas dos partidos e das campanhas. Essa tarefa cabia antes ao Tribunal Constitucional, o que, na prática, impedia que os partidos tivessem a possibilidade de recorrer das penas que lhes eram aplicadas por essa entidade. Foi uma das alterações pedidas por Costa Andrade em Novembro de 2016, embora esta não fosse a solução preferida;
  2. A Entidade das Contas terá de pronunciar-se sobre a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e das campanhas no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua recepção (o prazo era de seis meses). O presidente do Tribunal Constitucional queria que o prazo fosse alargado, mas não especificava em quanto tempo;
  3. As receitas de angariação de fundos, que na lei ainda em vigor não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, deixam de ter qualquer limite. Sobre este assunto, Costa Andrade apenas disse à Assembleia da República, tanto na carta de Novembro de 2016 como na audição de Março de 2017, que era preciso "encontrar a forma adequada de integrar grandes eventos partidários na lei";
  4. O pagamento (ou isenção) do IVA por parte dos partidos não estava nas preocupações do presidente do TC, mas os deputados debruçaram-se sobre isso e clarificaram um artigo numa lei que era vaga. Onde se lia que os partidos beneficiam de "isenção do IVA na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte", passa a ler-se que os partidos estão isentos do IVA suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua actividade, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto";
  5. Também a cedência gratuita de espaços "geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social" não estava nas prioridades do tribunal, mas passa a estar contemplada na lei. "Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita" destes espaços, decidiram os deputados;
  6. Foi criado um novo artigo que prevê que "da cedência dos espaços (...) não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas" e, no caso de ela acontecer, as pessoas colectivas que tratarem de forma diferente as candidaturas são punidas com coima mínima no valor de dez vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS;
  7. Outra alteração pedida por Costa Andrade tinha a ver com a extinção de partidos. O presidente do TC propunha que os que não apresentassem contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados pudessem ser declarados extintos. Os deputados acrescentaram apenas que a extinção dá-se se isso acontecer num período de dez anos;
  8. Se for promulgada, a nova lei permitirá ainda aos partidos políticos assumirem o pagamento de coimas aplicadas aos seus mandatários financeiros, o que até aqui não era permitido.

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  1. Ao contrário do que acontecia até aqui, com a nova lei a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos passa a poder aplicar coimas por irregularidades nas contas dos partidos e das campanhas. Essa tarefa cabia antes ao Tribunal Constitucional, o que, na prática, impedia que os partidos tivessem a possibilidade de recorrer das penas que lhes eram aplicadas por essa entidade. Foi uma das alterações pedidas por Costa Andrade em Novembro de 2016, embora esta não fosse a solução preferida;
  2. A Entidade das Contas terá de pronunciar-se sobre a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e das campanhas no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua recepção (o prazo era de seis meses). O presidente do Tribunal Constitucional queria que o prazo fosse alargado, mas não especificava em quanto tempo;
  3. As receitas de angariação de fundos, que na lei ainda em vigor não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, deixam de ter qualquer limite. Sobre este assunto, Costa Andrade apenas disse à Assembleia da República, tanto na carta de Novembro de 2016 como na audição de Março de 2017, que era preciso "encontrar a forma adequada de integrar grandes eventos partidários na lei";
  4. O pagamento (ou isenção) do IVA por parte dos partidos não estava nas preocupações do presidente do TC, mas os deputados debruçaram-se sobre isso e clarificaram um artigo numa lei que era vaga. Onde se lia que os partidos beneficiam de "isenção do IVA na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte", passa a ler-se que os partidos estão isentos do IVA suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua actividade, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto";
  5. Também a cedência gratuita de espaços "geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social" não estava nas prioridades do tribunal, mas passa a estar contemplada na lei. "Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita" destes espaços, decidiram os deputados;
  6. Foi criado um novo artigo que prevê que "da cedência dos espaços (...) não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas" e, no caso de ela acontecer, as pessoas colectivas que tratarem de forma diferente as candidaturas são punidas com coima mínima no valor de dez vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS;
  7. Outra alteração pedida por Costa Andrade tinha a ver com a extinção de partidos. O presidente do TC propunha que os que não apresentassem contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados pudessem ser declarados extintos. Os deputados acrescentaram apenas que a extinção dá-se se isso acontecer num período de dez anos;
  8. Se for promulgada, a nova lei permitirá ainda aos partidos políticos assumirem o pagamento de coimas aplicadas aos seus mandatários financeiros, o que até aqui não era permitido.