Eutanásia e Suicídio Assistido: a morte assistida

O direito à vida deveria ser um direito de propriedade, e não como se configura hoje em dia, um direito de personalidade.

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Já que a temática da eutanásia e do suicídio assistido, ou seja, da morte assistida requer uma análise detalhada e um debate sério, então é necessário analisar com as bases bioéticas certas considerações sobre o assunto.

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Já que a temática da eutanásia e do suicídio assistido, ou seja, da morte assistida requer uma análise detalhada e um debate sério, então é necessário analisar com as bases bioéticas certas considerações sobre o assunto.

Beauchamp & Childress definem na sua teoria principialista, 4 princípios fundamentais da bioética: autonomia (autodeterminação), beneficência (superior interesse da pessoa), não-maleficência (não causa dano) e justiça (equidade).

Quando definimos esta teoria, e com a constante análise do texto, iremos perceber como estão comprometidos diversos princípios com a penalização da morte assistida.

Será que faz sentido aliar a efetividade da evolução dos cuidados de saúde, com o aumento da esperança média de vida, mas por outro comprometer a dignidade do doente?

A resposta a esta questão compreende ter em foco três importantes pontos: a informação, direito do utente saber as suas condições de diagnóstico, prognóstico, tempo de sobrevivência, sequelas; a tomada de decisão, que pressupõe uma decisão esclarecida e informada, com uma pessoa com capacidade de a tomar; e a autonomia, enquanto capacidade de a pessoa se autodeterminar sobre si e o seu corpo.

É na autonomia que se concentra grande parte da discussão. Isto porque uns consideram autonomia à luz de um conceito utilitarista, enquanto “bem comum”, que pressupõe uma liberdade coletiva, onde a pessoa nega a sua dignidade, em função da “maior felicidade comum”. Ao passo, que na realidade a liberdade deve ser uma individualidade, enquanto liberdade de escolha, carecendo de grande relevância para o sujeito da ação.

Jurídica e deontologicamente, a disposição da vida, extinguindo a titularidade da mesma, e a constituição do direito à morte, figura como penalmente criminalizável.

O direito à vida deveria ser um direito de propriedade, e não como se configura hoje em dia, um direito de personalidade. Isto porque enquanto direito de propriedade, na sua autonomia individual a pessoa é detentora do direito à vida, mas também do direito à morte, enquanto um direito da esfera pessoal que pode eliminar todos os outros. Por isto é necessário mobilizar os meios necessários, e por fim há distanásia que ocorre inúmeras vezes, e relevar a decisão da pessoa de achar que já não faz sentido a sua vida.

Concebemos hoje o “direito” à vida, de uma forma enviesada, pois consideramo-lo indisponível a nós próprios (direito de personalidade).

Quando em cima analisávamos a questão dos quatro princípios principialistas, e depois das questões acima referidas, percebemos que na análise, a autonomia, a beneficência e a não- maleficência estão em causa quando comprometemos a dignidade humana e a decisão da pessoa de se autodeterminar, na base de que não promovemos a autonomia da pessoa, desconsideramos aquilo que a mesma considera ser o seu superior interesse, e provocamos danos, quando a pessoa quer terminar com o seu sofrimento.