Banco de Portugal aperta as regras para prevenir a lavagem de dinheiro

Clientes que pretendam depositar mais de 5000 euros numa conta de terceiro têm de ser identificados se houver suspeita de risco.

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Banco de Portugal mudou de opinião Pedro Cunha

Os novos requisitos do supervisor, que entram em vigor a 16 de Fevereiro, impõem também, mas agora de modo automático, a identificação de todos os depositantes (nome e dados do cartão de cidadão ou do passaporte) de numerário em contas de terceiros, desde que a quantia seja igual ou superior a 10 mil euros. O mesmo acontece para os movimentos (em dinheiro) suspeitos de valor igual ou acima de cinco mil euros.

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Os novos requisitos do supervisor, que entram em vigor a 16 de Fevereiro, impõem também, mas agora de modo automático, a identificação de todos os depositantes (nome e dados do cartão de cidadão ou do passaporte) de numerário em contas de terceiros, desde que a quantia seja igual ou superior a 10 mil euros. O mesmo acontece para os movimentos (em dinheiro) suspeitos de valor igual ou acima de cinco mil euros.

Estas são algumas das medidas que constam do aviso do Banco de Portugal, de 19 de Dezembro, com mais de 60 artigos, e que foi emitido no quadro do combate europeu ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

“As matérias mais reguladas no documento, que é extenso e detalhado, são os deveres de identificação, de diligência (análise das operações para apurar se tem traços que a torne suspeita), de controlo (criação de modelos de gestão de risco e de um sistema de controlo interno que garanta no sector uma cultura de prevenção e de luta contra esquemas ilícitos) e de formação dos quadros bancários (para que estejam aptos a intervir sempre que for necessário)”, explicou ao PÚBLICO Sofia Leite Borges, especializada em Direito Financeiro, e sócia da sociedade de advogados Abranches Namora Lopes dos Santos & Associados (ANLS).

Para a advogada, que já produziu matéria sobre o tema, o BdP veio também clarificar “a extensão e o grau de responsabilidade dos órgãos de administração” das instituições que supervisiona, no que respeita “à prevenção da utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.

Apesar de os bancos terem por obrigação informar imediatamente o procurador-geral da República (PGR) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sobre qualquer movimento duvidoso (independentemente da quantia), o aviso do BdP é omisso (ainda que a lei o permita desde 2008) na definição de regras precisas de dever de comunicação às autoridades no caso de uma transacção de valor igual ou acima de 5 mil euros levantar dúvidas.

“O BdP optou por seguir critérios mais qualitativos, definindo quais as operações que podem ser classificadas de suspeitas, independentemente do seu montante, em vez de seguir critérios quantitativos [fixar um valor a partir do qual a operação deve ser comunicada ao Ministério Público], que são em geral cegos e que podem levar o infractor a contornar a regra com depósitos de menor valor”, explicou Sofia Leite Borges, notando que “os bancos já fazem a comunicação ao procurador-geral da República e à UIF quando têm suspeitas”.

Um dos movimentos bancários classificado pelo BdP como gerador de desconfiança é o fraccionamento de depósitos em numerário em conta titulada por terceiro, o que pode ser lido como sendo um sinal para evitar atingir os limites recomendados pelo BdP, de 10 mil euros ou de 5 mil euros (com suspeita de risco).  

Outra regra incluída no aviso do BdP prende-se com as transferências bancárias presenciais ou com recurso a meios de comunicação à distância (multibanco, Internet) para montantes iguais ou acima de 15 mil euros. Nestes casos, os bancos devem identificar o ordenante e o beneficiário e verificar a veracidade dos dados pessoais. O mesmo pode acontecer quando o valor individual ou agregado da transferência for igual ou ultrapassar os 15 mil euros.

Para Sofia Leite Borges, o aviso do supervisor financeiro, de 19 de Dezembro, “vai implicar alterações nas políticas, nos procedimentos e nos sistemas de controlo internos das instituições financeiras”, não só no que respeita “aos deveres de identificação de clientes e de diligência na análise de certas operações, relações de negócio, pessoas politicamente expostas ou transacções, ainda que ocasionais”, mas também na maior aposta na formação dos bancários. Estes temas merecem, aliás, um tratamento pormenorizado por parte do BdP, que impõe também maiores exigências nos procedimentos de identificação do cliente na abertura de uma conta bancária.