Tribunal Administrativo de Lisboa trava 40 horas no fisco

Providência cautelar interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos foi aceite e abrange os nove mil sócios. Governo tem 15 dias para rebater argumentos.

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Receitas arrecadadas pelo Estado com impostos pesavam 31,5% no PIB em 2010 dr

Porém, o Governo pode deitar mão de um instrumento que anula o efeito suspensivo da providência cautelar e entregar uma resolução fundamentada de interesse público.

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Porém, o Governo pode deitar mão de um instrumento que anula o efeito suspensivo da providência cautelar e entregar uma resolução fundamentada de interesse público.

Paulo Ralha, presidente do STI, explicou que se o TAF de Lisboa considerar que a tutela apresenta argumentos válidos, o diploma mantém-se em vigor até que o Tribunal Constitucional (TC) se pronuncie definitivamente sobre a matéria. Caso não os considere válidos, então a Lei será suspensa até que haja uma decisão do TC.

Os trabalhadores dos impostos receberam na semana passada uma nota - validada pelo director-geral da Autoridade Tributária José Azevedo Pereira - informando-os do novo horário de trabalho padrão que passará a ser das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00 com efeitos a partir de Outubro. Falta ainda saber qual será o horário de atendimento ao público, que deverá crescer também em mais uma hora, tal como prevê o diploma.

Na acção que interpôs, o STI contesta o aumento do horário de trabalho sem o respectivo aumento da remuneração, por considerar que isso conduz a “uma redução do custo de trabalho por hora”. Paulo Ralha lembra ainda que a Lei quebra o princípio da confiança e põe em causa a compatibilização entre a vida profissional e familiar.

O diploma que aumenta de 35 para 40 horas o tempo de trabalho dos funcionários públicos será analisado pelo Tribunal Constitucional que já recebeu pedidos de fiscalização sucessiva do PS e do PCP, Bloco de Esquerda e PEV.

Ao abrigo da  Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de “oito horas por dia e quarenta horas por semana”, um regime que “tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.

O diploma estabelece também que o período de atendimento ao público dos serviços deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger o período manhã e da tarde.