Indemnizações por despedimento voltam a baixar já em Outubro

Cada ano de trabalho passará a valer 18 e 12 dias de salário em caso de despedimento.

Foto
Miguel Madeira

Trabalhadores admitidos até 31 de Outubro de 2011
- A proposta da maioria prevê um regime transitório para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do novo regime, tal como tinha sido acordado com a UGT. Nesse regime transitório continuam garantidos os direitos acumulados pelos trabalhadores mais antigos e que lhes permite receber uma indemnização por despedimento acima de 12 salários base ou de 116.400 euros. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que entrou para uma empresa há mais de 12 anos.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

Trabalhadores admitidos até 31 de Outubro de 2011
- A proposta da maioria prevê um regime transitório para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do novo regime, tal como tinha sido acordado com a UGT. Nesse regime transitório continuam garantidos os direitos acumulados pelos trabalhadores mais antigos e que lhes permite receber uma indemnização por despedimento acima de 12 salários base ou de 116.400 euros. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que entrou para uma empresa há mais de 12 anos.

- Mas no caso dos trabalhadores admitidos mais recentemente, por exemplo, alguém que celebrou contrato em Janeiro de 2010, a compensação será calculada com base em quatro parcelas diferentes. A primeira corresponde a 30 dias de salário por cada ano de casa até 31 de Outubro de 2012. A esta parcela juntam-se 20 dias de salários pelo trabalho prestado de 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013. A partir de 1 de Outubro de 2013, terá 18 dias nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos seguintes.

Trabalhadores admitidos a partir de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 - Um trabalhador admitido com contrato permanente em Janeiro de 2012 e que seja despedido depois da entrada em vigor das novas regras terá uma compensação calculada com base em três parcelas. A primeira terá por base 20 dias de salários pelo tempo de serviço entre Janeiro de 2012 e 30 de Setembro de 2013. O tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 2013 dará lugar a 18 dias de salário nos primeiros três anos contado a partir dessa data e a 12 dias nos anos subsequentes.
- Um trabalhador com contrato a termo celebrado em Janeiro de 2012, incluindo quem for abrangido pela possibilidade de renovação extraordinária, também terá uma indemnização calculada com base em três parcelas.

Trabalhadores admitidos a partir de 1 de Outubro de 2013
A compensação em caso de despedimento varia consoante o tipo de vínculo:
* Trabalhadores com contrato a termo certo
-Terão direito a uma compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade na empresa nos três primeiros anos (que é o limite legal estabelecido, embora esteja em vigor um regime de renovação extraordinária) e 12 dias nos seguintes.
* Trabalhadores com contratos a termo incerto
-Têm direito a uma compensação de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.
* Trabalhadores admitidos por tempo indeterminado (contrato permanente)
- A indemnização por despedimento corresponderá a 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade.