Supremo Tribunal condena Estado a pagar dez mil euros de indemnização a testemunha

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Estado vai ter de indemnizar testemunha em dez mil euros Pedro Cunha (arquivo)

Foi um caso de burla julgado na 3.ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em 2004. O arguido no processo, que acabou por ser absolvido, era o vendedor de um edifício, acusado da prática de um crime de frustração de créditos da Segurança Social.

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Foi um caso de burla julgado na 3.ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em 2004. O arguido no processo, que acabou por ser absolvido, era o vendedor de um edifício, acusado da prática de um crime de frustração de créditos da Segurança Social.

O comprador foi indicado como testemunha pela acusação mas acabou por ser condenado como “terceiro de má-fé”, já que conheceria o valor da dívida fiscal do vendedor mas mesmo assim o adquiriu, obtendo desta forma uma “vantagem patrimonial ilícita”.

No dia 13 de Abril de 2004, o homem foi convocado para comparecer na esquadra da PSP e aí notificado da sentença que o condenava a pagar 192 mil euros ao Estado

Ao tomar conhecimento daquela decisão judicial “o autor ficou desvairado”, lê-se no acórdão do STJ. “E deixou de comer e de dormir. E esteve oito dias sem sair de casa. E ficou ensimesmado e chorava. E tomava sedativos para descansar. E receou ficar na miséria. E os seus cabelos da cabeça ficaram brancos. E emagreceu”.

Recurso atrás de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça toma agora posição definitiva.

“Condenar alguém que não é parte num processo, contra quem não foi deduzida qualquer acusação, sem processo contra si, que não tem a qualidade de sujeito processual mas intervém apenas como testemunha, e ainda sem lhe propiciar a possibilidade de se defender é contrário a tudo o que o nosso ordenamento jurídico exige e representa e configura grave violação da lei e a prática de acto antijurídico”, refere o acórdão. E frisam os juízes conselheiros , a testemunha nem podia ser condenada na qualidade de terceiro de má-fé pelo “menos não sem antes se poder defender de tal imputação – embora este tribunal entenda que nem mesmo nessa qualidade podia ser condenado, ou chamado ao processo para esse efeito”.

Assim sendo, consideram que o julgador” ao condenar o autor nos termos e circunstâncias descritas, agiu de forma ilícita”, violando gravemente os direitos do cidadão dando lugar a uma “decisão não conforme à lei vigente e, por isso, ilegal”.

Pelo “erro grosseiro” e pelos “danos morais” decidiu então o Supremo Tribunal de Justiça condenar o Estado português a pagar àquele cidadão uma indemnização de dez mil euros.