Leonor Beleza vai ser julgada no caso dos hemofílicos

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O plasma importado estava infectado com o vírus da sida DR

O Ministério Público e assistentes recorreram, no final de 2000, do despacho de arquivamento do juiz Paulo Pinto Albuquerque do Tribunal de Instrução Criminal, que deu o caso como prescrito. A Relação deu razão ao Ministério Público, revogando o despacho e determinando a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos, como estipulado no acórdão de 1998.A mãe de Leonor Beleza, Maria dos Prazeres Beleza, é co-arguida neste caso, e tem como advogado Ricardo Sá Fernandes, sendo que a ex-ministra, e responsável pela encomenda dos lotes de sangue e produtos derivados do sangue importados da Áustria, é defendida por Daniel Proença de Carvalho.
O despacho do juiz do TIC dizia que o caso tinha prescrito, tendo passado dez anos sobre o início dos factos. Mas os
juízes da Relação consideram que a morte de alguns hemofílicos, que contraíram o vírus da sida entre 1985 e 1987, supostamente através do plasma contaminado, determinou o termo inicial de contagem do prazo de prescrição. A acusação refere a existência de mortes até 1993, pelo que não decorreram ainda os dez anos necessários à prescrição dos crimes tipificados na acusação do Ministério Público, defenderam os juízes da Relação.

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O Ministério Público e assistentes recorreram, no final de 2000, do despacho de arquivamento do juiz Paulo Pinto Albuquerque do Tribunal de Instrução Criminal, que deu o caso como prescrito. A Relação deu razão ao Ministério Público, revogando o despacho e determinando a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos, como estipulado no acórdão de 1998.A mãe de Leonor Beleza, Maria dos Prazeres Beleza, é co-arguida neste caso, e tem como advogado Ricardo Sá Fernandes, sendo que a ex-ministra, e responsável pela encomenda dos lotes de sangue e produtos derivados do sangue importados da Áustria, é defendida por Daniel Proença de Carvalho.
O despacho do juiz do TIC dizia que o caso tinha prescrito, tendo passado dez anos sobre o início dos factos. Mas os
juízes da Relação consideram que a morte de alguns hemofílicos, que contraíram o vírus da sida entre 1985 e 1987, supostamente através do plasma contaminado, determinou o termo inicial de contagem do prazo de prescrição. A acusação refere a existência de mortes até 1993, pelo que não decorreram ainda os dez anos necessários à prescrição dos crimes tipificados na acusação do Ministério Público, defenderam os juízes da Relação.