Cartas à Directora

Graçola homofóbica é intolerável

7 de Outubro, RTP 1, telejornal nacional. José Rodrigues dos Santos, o jornalista de serviço (e responsável por aquele espaço informativo) diz, a dado momento:

 “O novo parlamento terá muitas caras novas. O deputado mais velho tem 70 anos e foi eleito ou eleita pelo PS”

A peça que se segue mostra Alexandre Quintanilha, eleito pelo PS e cuja orientação sexual tem sido pelo próprio, repetida e publicamente assumida.

A graçola não ilude a inaceitável violação do direito ao bom nome, à dignidade e à liberdade de orientação sexual.

 

É uma atitude insidiosa que representa um intolerável atentado a valores éticos, cívicos e jurídicos fundamentais.

O facto é demasiado grave e exige reparação. Não pode com ligeireza ser tido como simples lapso ou mero acto gratuito desculpável.

A não discriminação em função da orientação sexual foi uma conquista política e civilizacional, noutros países e em Portugal, mesmo em liberdade e em democracia, que demorou demasiado tempo e enfrentou demasiados obstáculos até ser consagrada. Não por acaso, persiste, a nível mundial, como um direito ainda por alcançar.

À Entidade Reguladora para a Comunicação (ERC) cabe assumir as suas responsabilidades constitucionais e agir em defesa da lei e dos direitos dos cidadãos no espaço que regula.    

A homofobia, ainda que sob a forma de graçola, é intolerável.

Isabel Castro, ex-deputada do PEV

 

“Outra vez o couvert”: resposta à AHRESP

Face ao artigo de opinião publicado esta terça-feira pelo Público, dia 06/10/2015, intitulado de “Outra vez o couvert”, da autoria de Ana Jacinto, Secretária-geral da AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal), vem a sociedade científica apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo, referida no citado artigo, solicitar o seu direito de resposta:

1. É clara e simples a interpretação que resulta do nº 3 do artigo 135º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Regime Jurídico do Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração): “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

2. De resto, não se trata de uma verdadeira novidade, uma vez que a ilegalidade da cobrança de couvert não solicitado já resultava da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e da Lei das Práticas Comerciais  Desleais.

3. Reconhecemos à AHRESP o direito de discordar da lei em vigor e compreendemos que esta possa não servir os interesses de uma minoria de profissionais do setor eventualmente menos escrupulosos, mas não podemos deixar passar em branco uma qualquer interpretação que seja contrária à lei em vigor.

4. Não podemos também deixar de lamentar a ligeireza com que os consumidores e clientes dos associados da AHRESP são referidos, como se, por algum momento, pretendessem “comer sem ter de pagar”.

5. Em cumprimento da lei, os empresários da restauração, apenas deverão aguardar, tão-só, que o consumidor escolha da lista e solicite, querendo, o couvert.

6. Caso o empresário opte por disponibilizar quaisquer pratos, produtos alimentares ou bebidas, sem que o consumidor os tenha solicitado (enquanto este aguarda pela sua refeição), tratar-se-á de uma cortesia daquele.

Mário Frota, apDC – Coimbra

 

 

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