1 de Abril : o dia da verdade?

1. Em passado não muito longínquo a cada decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que incidisse na vida desportiva, em particular sobre o futebol, de pronto se clamava pelo fim da vida. O Acórdão Bosman, por exemplo, fez com que o futebol desaparecesse como, aliás, é manifesto. Agora os pregadores do dia do Juízo Final viram-se contra o próprio criador, a FIFA, e um dos seus discípulos, a UEFA.

2. No próximo dia 1 de Abril entrará em vigor um novo patamar da regulação do futebol, emanado da FIFA.

Tais "leis" assentam em dois pilares: as "Regulations on Working with Intermediaries" – entrada em vigor a 1 de Abril de 2015 – e as "Regulations on the Status and Transfer of Players" – também com aquela data por referência de vigência, embora, em aspectos essenciais, diferida para o dia 1 de Maio de 2015.

3. O "primeiro pilar" vem colocar um ponto final na figura dos agentes de jogadores e, acima de tudo, no modelo de licenciamento anteriormente estabelecido pela FIFA.

As normas FIFA se, em muito aspectos, revestem um carácter meramente indicativo, deixando margem de manobra para as soluções das diversas federações nacionais no respeito dos princípios estabelecidos pela FIFA e, nessa medida, possibilitando o debate sobre as opções a tomar, são contudo, não nos restam dúvidas a esse respeito, imperativas quanto ao fim do modelo anterior.

Não só é expressamente revogado o "Players’ Agents Regulations", como impressivamente se determina a perda da validade das licenças emitidas no passado e a sua devolução às federações nacionais.

4. Por ora, este pilar não foi objecto de significativo debate a respeito da sua conformidade com o Direito Europeu. De todo o modo, noutras perspectivas de aproximação, ele pode ainda – em particular por parte do antigos agentes licenciados – recolher alguma controvérsia.

No entanto, é num plano não jurídico que o debate se centra ou, para ser mais correcto, se centrou até ao momento em que as federações nacionais começaram a aprovar os seus regulamentos próprios, em especial a federação inglesa.

Esse debate localiza-se em torno da ideia de que o novo modelo de intermediação vem operar uma desregulação da actividade com perigos para o praticante desportivo. Ora, neste aspecto, não estamos de acordo.

Dependendo da regulamentação federativa nacional, a verdade é que esta actividade não vai viver sob a "lei da selva".

Em bom rigor, a "lei da selva" já existia, como é prova cabal a diminuta percentagem dos contratos celebrados com agentes licenciados, quando considerada a globalidade do negócio, e ainda a posição da FIFA.

Trata-se, pelo contrário, de um novo modelo que, se aproveitado pelas federações nacionais, pode até ir mais longe, em termos de fiscalização da actividade e de transparência, do que o anterior.

5. É no "segundo pilar" que se centram as atenções da análise jurídica, desde logo na leitura do Direito Europeu.

A inovadora regulação da "Third-party influence on clubs" e "Third-party ownership of players’ economic rights" – artigos 18bis e 18ter -, determina o fim (?) dos fundos de investimento, em conformidade com o noticiado tem vindo a ser contestada, quer por ligas, quer por fundos de investimentos, quer nos tribunais, quer junto da Comissão Europeia.

É matéria que, seguramente, vai ocupar os tempos vindouros.

josemeirim@gmail.com

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