A legislação desportiva desta legislatura

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1. O texto de hoje - e os próximos - assume uma natureza quase exclusivamente informativa, que julgo impor-se num momento em que nos aproximamos de eleições legislativas. Há, por essa razão, que conhecer as propostas eleitorais no domínio normativo público do desporto, sendo certo, porém, que muitas vezes os governos subsequentes aos actos eleitorais têm percorrido caminhos não pré-anunciados e em que os diplomas “desportivos” acabam por surgir como uma surpresa.

Contudo, antes de dar conta do que aí pode vir, julgou-se útil operar uns destaques informativos do que foi a produção da legislatura que findou. Marcando as linhas do jogo: o Governo entrou em funções em 30 de Março de 2022, foi demitido a 7 de Dezembro de 2023, produzindo efeitos a partir do dia seguinte. Por seu turno, a Assembleia da República foi dissolvida a 15 de Janeiro deste ano.

2. Assim temos, no ano de 2023, por via de propostas de lei do Governo, apresentadas na Assembleia da República, por vezes em discussão conjunta com projectos de lei da iniciativa de partidos, a aprovação dos seguintes diplomas legais: Lei n.º 39/2023, de 4 de Agosto, estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto, reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, e Lei n.º 48/2023, de 22 de Agosto, estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.

3. No corrente ano assistimos à publicação da Lei 13/2024, de 19 de Janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva (com o texto já alvo de rectificação), alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro e da Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro, estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis nºs 112/99, de 3 de Agosto, e 50/2007, de 31 de Agosto. Tendo o PAN dado o pontapé de saída, veio ainda a ser publicada a Lei n.º 23/2024, de 15 de Fevereiro, que veio estabelecer a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prever a criação de canais de denúncia de infracções de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro (regime jurídico das federações desportivas).

4. Provindo apenas do Governo temos de contar com o Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da formação desportiva. Todavia, este diploma procede também a uma importante alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, sobre o seguro desportivo.

5. Sobre a discussão parlamentar e o conteúdo destes textos legais, fomo-nos pronunciando à medida do seu surgimento. O que agora se deve enfatizar – e bem cedo a reclamámos - é que tudo foi emanado sem tocar na "mãe" desta geração: a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro. Isto é, em palavras simples, partes do edifício sofreram alteração sem começar pelos seus alicerces. Vamos ver o que o futuro nos traz a este imóvel.

josemeirim@gmail.com

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