A conduta violenta e as faltas grosseiras

As infracções passíveis de expulsão estão enquadradas na lei 12 (faltas e incorrecções, páginas 105 e 106) e, no que respeita às entradas sobre adversários, maioritariamente estão divididas pela conduta violenta, quando não há disputa pela bola, e pelas faltas grosseiras, quando há o factor bola presente na disputa do lance. Ambas as situações, na sua definição, têm a palavra “brutalidade” em comum, e nos termos de futebol, na página 169, pode-se ler que “… é um acto selvagem, impiedoso ou deliberadamente violento”.

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As infracções passíveis de expulsão estão enquadradas na lei 12 (faltas e incorrecções, páginas 105 e 106) e, no que respeita às entradas sobre adversários, maioritariamente estão divididas pela conduta violenta, quando não há disputa pela bola, e pelas faltas grosseiras, quando há o factor bola presente na disputa do lance. Ambas as situações, na sua definição, têm a palavra “brutalidade” em comum, e nos termos de futebol, na página 169, pode-se ler que “… é um acto selvagem, impiedoso ou deliberadamente violento”.