Agressões a repórter da TVI: Pedro Pinho suspenso preventivamente

Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol Profissional instaurou processo disciplinar ao agente desportivo indiciado por agressão a repórter da TVI.

Foto

O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) instaurou esta quinta-feira um processo disciplinar a Pedro Pinho, agente desportivo implicado no episódio de agressão a um repórter de imagem da estação televisiva TVI.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) instaurou esta quinta-feira um processo disciplinar a Pedro Pinho, agente desportivo implicado no episódio de agressão a um repórter de imagem da estação televisiva TVI.

A medida cautelar de suspensão preventiva do agente desportivo “pelo prazo máximo de 20 dias regulamentarmente admissível" foi esta quinta-feira aplicada a Pedro Pinho, tendo o processo sido remetido à Comissão de Instrutores (CI) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).

O repórter de imagem e a TVI terão já avançado com diferentes queixas-crime, por agressão e obstrução ao trabalho do repórter. A PGR havia já dado início a um processo de inquérito por crime público.

José Pedro Silva Maia Pinho é um intermediário registado na FPF na corrente época desportiva. De resto, e de acordo com o Regulamento de Intermediários do organismo, é justamente a federação a responsável pela “imposição de sanções a qualquer das partes que viole as disposições" das normas. “A FPF notifica a FIFA de quaisquer sanções disciplinares impostas a qualquer intermediário”, pode ler-se no ponto 2 do artigo 13.º, sendo que o espectro dessa sanção é depois decidido pelo organismo que rege o futebol mundial.

Se vier a provar-se o crime de agressão e a respectiva condenação, ao agente será retirada a licença, de acordo com o ponto 2 do artigo 7.º do regulamento. “Considera-se impedido de exercer a actividade de intermediário aquele que: a) Não tiver idoneidade irrepreensível; b) Tiver sido condenado por crimes praticados no domínio da legislação sobre a violência, racismo, violência e xenofobia no desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial”.