Seguro de responsabilidade civil das atividades espaciais e direito de regresso do Estado

Agência Espacial Portuguesa abre consulta pública dos termos de referência do seguro de responsabilidade civil e do direito de regresso do Estado entre 22 de Julho e 15 de Agosto.

Novos atores, novas políticas e prioridades e novos mercados e tecnologias estão a mudar o acesso ao espaço, a maneira como o mundo opera no espaço e como o mundo utiliza e beneficia das atividades espaciais. O sector espacial não é apenas um sector de crescimento em si mesmo, é também um factor de crescimento vital de outros, levando a previsões de que a indústria espacial pode tornar-se a próxima indústria de biliões de dólares em 2040. A área comercial do espaço representa, hoje, a maior parte do orçamento global do sector, o qual tem um valor estimado de 300 biliões de euros.

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Novos atores, novas políticas e prioridades e novos mercados e tecnologias estão a mudar o acesso ao espaço, a maneira como o mundo opera no espaço e como o mundo utiliza e beneficia das atividades espaciais. O sector espacial não é apenas um sector de crescimento em si mesmo, é também um factor de crescimento vital de outros, levando a previsões de que a indústria espacial pode tornar-se a próxima indústria de biliões de dólares em 2040. A área comercial do espaço representa, hoje, a maior parte do orçamento global do sector, o qual tem um valor estimado de 300 biliões de euros.

Não obstante todo este enorme progresso, as normas reguladoras da responsabilidade civil ainda são aquelas que datam do início da corrida ao espaço, em meados do século passado. Continua a ser aplicável a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de Março de 1972, e que concretiza o princípio da responsabilidade dos Estados pelas atividades espaciais nacionais, tal como previsto no Tratado sobre os Princípios que regem as atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, de 1967.

Ao longo dos anos têm sido feitas algumas tentativas de actualizar as normas internacionais aplicáveis às actividades espaciais. Foram, no entanto, tentativas esparsas de soft law, embora a prática demonstre que, com maior ou menor grau, têm vindo a ser levadas em linha de conta pelos vários intervenientes. Não se verificou ainda uma atualização das normas internacionais ou europeias que permita aos Estados lidarem com a nova realidade do sector do espaço com maior acuidade.

Onde está, então, regulada esta responsabilidade a nível nacional? É matéria que vem tratada nos artigos 18.º e 19.º do regime das atividades espaciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de Janeiro (“Lei do Espaço”), nos termos dos quais os operadores licenciados têm uma responsabilidade objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo e responsabilidade em caso de culpa por danos, nos demais casos. Esta responsabilidade civil deve ser coberta por um seguro específico de responsabilidade civil.

A Lei do Espaço determina que devem ser regulados por portaria o capital e as eventuais condições mínimas deste seguro de responsabilidade civil, os casos em que pode ser dispensado ou em que o montante segurado pode se reduzido e os limites do direito de regresso do Estado sobre o operador responsável por objeto espacial que provocou os danos.

Tal regulamentação reveste-se de alguma complexidade técnica. É sobre os grandes termos de referência desta regulamentação, que se pretende competitiva a nível mundial e que não pode ser desligada, regulamentar e/ou funcionalmente, dos procedimentos para as atividades espaciais em que Portugal possa ser Estado de lançamento, que a Agência Espacial Portuguesa abre uma consulta técnica aos interessados, entre os dias 22 de Julho e 15 de Agosto de 2020.

Tendo em conta a comparabilidade internacional, os termos de referência (TdR) propõem, em grandes linhas, que o capital mínimo corresponda ao valor mais baixo de entre os seguintes: cinquenta milhões de euros ou valor determinado pela seguradora de acordo com o cálculo do dano máximo provável da operação, sendo que podem ser aceites outras garantias da responsabilidade financeira do operador.

No que respeita ao direito de regresso do Estado sobre o operador, os termos de referência propõem como seu valor máximo o mesmo montante de 50 milhões de euros, tendo presente este valor de referência como o de cobertura mínima de seguro. Note-se que a existência deste direito de regresso está directamente fixado na lei, estando apenas em causa a definição do seu montante máximo.

Sobre as condições de dispensa do seguro, a Lei do Espaço determina que será a regulamentação a determinar quais os casos de dispensa do seguro ou de redução do montante segurado nos casos de a) “operações consistentes no lançamento, retorno, comando e controlo de objetos espaciais de pequenas dimensões” – definidos pela Autoridade Espacial como os lançadores com capacidade de lançar uma carga útil de massa total até ao máximo de 50 quilos, ou os objetos espaciais sujeitos a comando e controlo com massa igual ou inferior a 50 quilos – ; b) “operações espaciais prosseguidas para finalidades exclusivamente científicas, de investigação e desenvolvimento ou de educação e formação”; ou c) Se o “operador apresentar uma outra garantia financeira”. Os termos de referência abrem o debate sobre os casos e os termos em que tal pode acontecer.

A 27 de Julho a Agência Espacial Portuguesa fará uma sessão de esclarecimentos online sobre este tema, sendo que contributos e comentários podem ser enviados até ao dia 15 de Agosto para o email spacelaw@ptspace.pt. As contribuições recebidas serão analisadas e ponderadas pela Agência Espacial Portuguesa e incluídas nos documentos a apresentar posteriormente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Ciência e Tecnologia e do Mar, entidades competentes para a emissão das portarias em causa. 

A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico