Confidencialidade na procriação médica assistida: regras publicadas no Diário de República

O diploma cria um regime transitório para o regime do anonimato que foi alterado depois de ter sido chumbado no Tribunal Constitucional.

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Nuno Ferreira Santos

O diploma que regula o regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) foi nesta segunda-feira publicado no Diário da República, criando um regime transitório para respeitar os direitos das pessoas nascidas destas técnicas, dos beneficiários e dos dadores.

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O diploma que regula o regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) foi nesta segunda-feira publicado no Diário da República, criando um regime transitório para respeitar os direitos das pessoas nascidas destas técnicas, dos beneficiários e dos dadores.

Este período transitório foi introduzido na lei na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, que em Abril do ano passado chumbou a regra do anonimato de dadores por considerar que impunha “uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas” com estas técnicas.

Segundo explicou à agência Lusa no final de Junho a presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), Carla Rodrigues, a alteração legislativa visou assegurar a transição do regime do anonimato para o do não-anonimato, “sem violentar os direitos de ninguém”.

“Os dadores fizeram a sua doação generosa voluntária no pressuposto do anonimato e, portanto, nós não podemos, a meio do jogo, alterar todas as regras e não tentar acautelar os direitos de todos, porque estamos a falar também de direitos constitucionalmente protegidos”, sublinhou.

Portanto, vincou, “os dadores que doaram os seus gâmetas antes do acórdão do Tribunal Constitucional do dia 7 de Maio de 2018 podem efectivamente manter o seu anonimato, a não ser que autorizem o seu levantamento”, e tudo o que são dádivas posteriores a esta data já são feitas sob o novo regime.

Carla Rodrigues explicou ainda que o ponto dois da norma transitória, que diz que “o regime da confidencialidade do dador não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos números dois, três e cinco do artigo 15.º da lei de 2006” se refere ao facto de as pessoas terem “acesso a saber informação sobre a sua identidade genética”, mas não sobre a identificação do dador.