Relação “tira” pulseira electrónica a condenado por violência doméstica

O arguido não consentiu a colocação da pulseira e o Tribunal de Vila Verde, que a mandou pôr, não formulou um "juízo de imprescindibilidade", pelo que a Relação decidiu revogar a decisão.

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Ainda assim, a Relação considera "incontroversa" a importância da protecção da vítima Adriano Miranda

O Tribunal da Relação de Guimarães "perdoou" a pulseira electrónica que o Tribunal de Vila Verde tinha imposto a um homem condenado por violência doméstica, para fiscalizar o seu afastamento da vítima.

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O Tribunal da Relação de Guimarães "perdoou" a pulseira electrónica que o Tribunal de Vila Verde tinha imposto a um homem condenado por violência doméstica, para fiscalizar o seu afastamento da vítima.

Por acórdão que a Lusa consultou esta quinta-feira, a Relação refere, como o arguido não deu consentimento à colocação da pulseira, o tribunal deveria ter formulado um "juízo de imprescindibilidade" da sua utilização, o que considera não ter acontecido.

Por isso, e ainda que reconheça ser "incontroverso que a protecção da vítima, no crime de violência doméstica, é de fundamental importância", a Relação decidiu revogar a decisão de aplicar pulseira electrónica ao arguido.

O arguido foi condenado a dois anos e oito meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, sua ex-mulher, incluindo afastamento da sua residência e do seu local de trabalho, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância.

O tribunal justificou a pena acessória com a necessidade de prevenir eventuais conflitos, dada a "gravidade" dos factos, a "personalidade agressiva" do arguido e a indefinição da situação entre o casal.

Como o arguido não deu o consentimento à instalação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da pena acessória, o tribunal proferiu despacho dispensando esse consentimento.

No entanto, o arguido recorreu e a Relação revogou esse despacho, considerando que não foram aduzidos factos ou circunstâncias concretas passíveis de poder levar a concluir que, para a protecção dos direitos da vítima, é imprescindível a utilização dos meios técnicos de controlo à distância.