Terrenos para construção de comércio pagam o adicional do IMI

Decisão do fisco não deu razão a contribuinte com terrenos destinados à construção de serviços e comércio.

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O conceito de “prédios urbanos” inclui os terrenos para construção Fernando Veludo/PÚBLICO

Embora os imóveis afectos a actividades de comércio, serviços e indústria fiquem de fora do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), os terrenos para a construção que se destinem a esse fim devem pagar o imposto, porque a lei prevê que são tributados os “terrenos para construção”.

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Embora os imóveis afectos a actividades de comércio, serviços e indústria fiquem de fora do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), os terrenos para a construção que se destinem a esse fim devem pagar o imposto, porque a lei prevê que são tributados os “terrenos para construção”.

A autoridade tributária esclareceu o assunto na resposta a um requerimento apresentado por uma contribuinte que pretendia saber qual a regra que prevalece no seu caso concreto, em que é proprietária de terrenos para construção afectos a comércio e serviços.

A interpretação do fisco, noticiada nesta segunda-feira pelo Jornal de Negócios, é a de que a pessoa em causa deve pagar o AIMI relativamente àqueles terrenos. A questão foi colocada quando a contribuinte, ao receber das Finanças a nota de liquidação, constatou que o apuramento do valor patrimonial tributário fora feito tendo em conta sete prédios urbanos inscritos na matriz: um imóvel afecto a habitação e seis terrenos para construção (um deles para habitação, outro destinado a comércio e quatro afectos a serviços, um dos quais numa zona industrial).

O AIMI é uma sobretaxa no IMI que visa tributar os contribuintes de património mais elevado, seja os singulares, seja as empresas, aplicando-se a quem tem imóveis com um valor patrimonial tributário acima de 600 mil euros (se for uma pessoa singular) ou acima dos 1,2 milhões (para quem, sendo casado ou viva em união de facto, é tributado em conjunto).

Ao ver que os terrenos tinham sido considerados nos cálculos, levando a que a soma do património superasse o valor a partir do qual se aplica o AIMI, a contribuinte apresentou um requerimento a defender que nenhum dos terrenos deveria ser alvo desta contribuição “por serem terrenos para construção com afectação de comércio ou serviços”.

A administração fiscal teve um entendimento contrário. Isto porque, lembra, o código determina que o AIMI incide sobre “a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular”. E o conceito de “prédios urbanos” é aqui determinante. A lei – no número 1 do artigo 6.º do código do IMI – determina claramente que os prédios urbanos se dividem em “habitacionais”, “comerciais, industriais ou para serviços” e “terrenos para construção”, algo que o fisco cita para fundamentar a sua decisão.

Como o código prevê que o AIMI se aplica aos “prédios urbanos classificados como ‘habitacionais’ e ‘terrenos para construção’” nos termos em que eles aparecem referidos naquele artigo, e os prédios da contribuinte em causa estão classificados como “terrenos para construção”, o fisco conclui que “o apuramento do valor tributável do AIMI foi efectuado de acordo com as normas”. Conclusão: o imóvel e os seis terrenos foram bem considerados nos cálculos.

Na fundamentação, os serviços da autoridade tributária lembram ainda que o código do IMI deixa claro que se consideram “terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo”.

O adicional do IMI foi lançado este ano pela primeira vez, substituindo o anterior Imposto de Selo para os prédios de luxo (acima de um milhão de euros). O Governo contava arrecadar 130 milhões de euros, mas o valor alcançado ficou muito abaixo. O montante tem como destino o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, deduzido dos encargos da cobrança do fisco, e o valor que entra para os cofres ronda os 50 milhões de euros.