Operação Fénix: Pinto da Costa e Antero Henrique absolvidos. Só um arguido com pena de prisão efectiva

Arguidos foram absolvidos das principais acusações, incluindo associação criminosa e actividade de segurança ilegal. Dono da empresa, Eduardo Silva, foi condenado a pena de multa.

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LUSA/JOSÉ COELHO

Só um dos 54 arguidos da Operação Fénix, o mega-processo que envolvia a empresa de segurança privada SPDE, acusada de prática ilegal de segurança pessoal e associação criminosa, vai cumprir pena efectiva de prisão. O dono da firma, Eduardo Silva, foi condenado pelo Tribunal de Guimarães, esta quinta-feira, a uma pena de multa por posse de arma ilegal, mas acabou por ser absolvido dos principais crimes de que estava acusado, incluindo associação criminosa e actividade de segurança ilegal. O presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e o antigo administrador da SAD do clube, Antero Henriques, também foram ilibados.

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Só um dos 54 arguidos da Operação Fénix, o mega-processo que envolvia a empresa de segurança privada SPDE, acusada de prática ilegal de segurança pessoal e associação criminosa, vai cumprir pena efectiva de prisão. O dono da firma, Eduardo Silva, foi condenado pelo Tribunal de Guimarães, esta quinta-feira, a uma pena de multa por posse de arma ilegal, mas acabou por ser absolvido dos principais crimes de que estava acusado, incluindo associação criminosa e actividade de segurança ilegal. O presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e o antigo administrador da SAD do clube, Antero Henriques, também foram ilibados.

O segurança Nuno Gonçalves foi condenado por um crime de detenção de arma proibida e um crime de coacção na forma tentada. Vai cumprir uma pena de dois anos. Pelo facto de ter sido anteriormente condenado num outro processo por posse de arma, vai cumprir pena efectiva.

Jovem agredido à porta de discoteca

Os restantes nove arguidos condenados a penas de prisão viram a execução das mesmas ser suspensa, incluindo Jorge Ribeiro, que agrediu um jovem alcoolizado à porta de uma discoteca que era cliente da SPDE, em Famalicão, facto que fez iniciar a investigação à empresa de segurança. Os factos remontam a 15 de Março de 2015.

O tribunal deu como provada a agressão, bem como o facto de o arguido ter consciência de que o soco que deu no jovem podia provocar a sua queda. Jorge Ribeiro, que já tinha cumprido dois anos de prisão preventiva, foi condenado por um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado.

Já o líder da empresa de segurança SPDE, Eduardo Silva, que era o principal arguido da Operação Fénix, foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, sendo condenado na pena de 240 dias de multa, à taxa diária, totalizando 3600 euros. Outros 13 arguidos foram condenados a penas de multa entre 840 e 2160 euros. 

Ao todo, foram 24 os condenados. Os restantes 30 arguidos foram absolvidos, incluindo o presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e o antigo administrador da SAD do clube, Antero Henriques. O clube, tal como a Federação Académica do Porto, eram clientes da SPDE.

Absolvidos do crime de associção criminosa

Os únicos crimes que o tribunal considerou provados foram os de detenção de arma proibida, ofensas à integridade física e coacção. Todos os arguidos foram absolvidos dos principais crimes de que estavam acusados, desde logo o de associação criminosa. O tribunal concluiu que “não ficou demonstrado” que a empresa SPDE “se constituiu com esse fim”.

O acórdão foi lido esta quinta-feira no Tribunal de Guimarães e já não no salão nobre dos bombeiros da cidade, onde decorreram as primeiras audiências. No local já não se encontraram as medidas excepcionais de segurança que marcaram as primeiras sessões do processo, em Fevereiro. Na sala de audiências, apenas havia quatro agentes da PSP.

O tribunal também absolveu os arguidos da prática ilícita de segurança privada, para a qual a empresa não tinha o necessário alvará.

Esta passagem do acórdão é particularmente dura com o trabalho do Ministério Público e o conteúdo do despacho de pronúncia. O juiz Miguel Teixeira considerou que para se dizer que os arguidos cometeram estes crimes “não basta dizer que fizeram segurança privada”, como fazia a acusação. Seria necessária “uma concretização” que não existiu. O magistrado classificou ainda como “genéricas” as referências à prática de serviços de segurança pessoal que sustentavam a acusação e considerou que eram feitas transcrições “descontextualizadas” das escutas aos arguidos.