Declaração do IRS passa a ser automática em 2017

Medida do Simplex aplica-se já no próximo ano, mas não abrange todos os contribuintes. Cidadãos confirmam a informação assumida pelo fisco e a declaração provisória passa a definitiva.

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Só cerca de 10% dos contribuintes entregam o IRS em papel RG Rui Gaudencio

Quando chegar o momento de entrega do IRS no próximo ano, o Portal das Finanças vai passar a disponibilizar uma “Declaração Automática de Rendimentos”, bastando aos contribuintes confirmar a informação pré-preenchida ou, em alternativa, entregar normalmente se a situação tributária assumida pelo fisco não estiver certa. A medida, já prevista no Simplex, vem confirmada na proposta do Orçamento do Estado entregue nesta sexta-feira no Parlamento.

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Quando chegar o momento de entrega do IRS no próximo ano, o Portal das Finanças vai passar a disponibilizar uma “Declaração Automática de Rendimentos”, bastando aos contribuintes confirmar a informação pré-preenchida ou, em alternativa, entregar normalmente se a situação tributária assumida pelo fisco não estiver certa. A medida, já prevista no Simplex, vem confirmada na proposta do Orçamento do Estado entregue nesta sexta-feira no Parlamento.

O universo dos contribuintes abrangidos ainda não aparece especificado (será definida por decreto), mas no Simplex o executivo previa que a medida fosse implementada apenas para quem tem rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. No entanto, “nesta primeira fase, o IRS Automático estará disponível para um universo inicial de mais de um milhão de contribuintes que representam as situações de liquidação mais simples. Gradualmente, ao longo dos próximos anos, este universo será alargado a todos os contribuintes que apenas aufiram rendimentos de trabalho dependente e pensões”, refere o Governo no relatório do OE.

Com a informação que já conhece, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza no site das Finanças três informações: “uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta” se for esse o caso dos contribuintes em causa; a liquidação provisória do imposto; e ainda “os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à colecta”, com base nos dados conhecidos através do E-Factura.

Se verificarem que os elementos apurados pelo fisco estão certos (o rendimento anual e outras informações importantes para ser determinada a sua situação tributária), os contribuintes “podem confirmar a declaração provisória”. A partir desse momento, a declaração considera-se “entregue pelo sujeito passivo nos termos legais”.

Se um cidadão não confirmar ou não entregar qualquer declaração, a AT assume a declaração provisória como certa, ou seja, converte-a automaticamente em declaração entregue. Mas nestes casos, para salvaguarda do contribuinte, a pessoa tem 30 dias após a liquidação do IRS para entregar uma declaração de substituição, podendo fazê-lo “sem qualquer penalidade”.

Já se a declaração não corresponder à situação tributária, aplica-se a entrega do IRS tal como acontece hoje, ou seja, os contribuintes “devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos”.

Como os contribuintes casados ou unidos de facto podem optar entre serem tributados em conjunto ou em separado, esta escolha acontece no momento da confirmação da declaração automática; se não a confirmarem, o fisco assume que o casal é tributado em separado.

Assim que uma declaração provisória é confirmada, a liquidação provisória passa então a definitiva (sendo que o contribuinte já teve antes de optar pelo regime de tributação, seja casado ou unido de facto).

Para o fisco poder preencher os elementos da declaração automática, os contribuintes podem ir ao Portal das Finanças indicar, até 15 de Fevereiro, “os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar”. Se não o fizerem, a AT assume os elementos pessoais que já conhece relativamente ao ano fiscal anterior (na ausência dessa informação, “considera-se que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes”).

Entrega durante dois meses

Segundo esta versão do diploma, passará a haver um prazo único de entrega, mais alargado, durante dois meses, deixando de existir períodos distintos consoante a categoria de rendimento. A entrega da declaração passa a acontecer de 1 de Abril a 31 de Maio para todas as situações (rendimentos de trabalho dependente, de pensões e para quem a declarar rendimentos profissionais, de capitais ou patrimoniais).

Em entrevista ao PÚBLICO em Setembro, a ministra da Presidência e Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, dizia que, para já, “não serão todos abrangidos” pelo IRS automático, mas antecipava que a ideia do Governo passa por ir alargando o âmbito da medida progressivamente.

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