A limitação do número de veículos da Uber é inconstitucional?

Pode o Governo limitar o número de veículos ao serviço das plataformas electrónicas. Fazemos a Prova dos Factos.

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Reuters/SERGIO PEREZ

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O contexto

No braço de ferro com o Governo por causa da regulamentação de plataformas como a Uber e a Cabify, os empresários de táxi têm hoje duas grandes reivindicações: a proibição de aquelas operarem enquanto a lei não estiver em vigor; e a fixação de um número limite de licenças a atribuir e, em consequência, de um máximo de veículos (a contingentação) a afectar-lhes. O Governo coloca esta última completamente fora de jogo, alegando que se trata de uma exigência que esbarra na Constituição da República Portuguesa, em especial o n.º 1 do art.º 61.º, que estabelece o princípio da economia de mercado: “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.”

Os factos

O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia não tem dúvidas de que “qualquer tipo de contingentação é sempre uma violação da economia de mercado”. E que apenas se devem admitir restrições “em certos casos em que haja razões ponderosas de interesse público devidamente fundamentadas”. Mas também acrescenta que “a liberdade não é a 100%” e que a questão tem de ser vista de uma forma mais global: “Deve haver condições de igualdade para o exercício da profissão”. Ou seja, defende que devia existir “uma lei única” para o exercício da mesma actividade. Não é o que está em cima da mesa do Governo, que quer manter a lei que regula os táxis e prepara uma legislação específica para as plataformas como a Uber e a Cabify. “Os táxis estão contingentados e não deviam estar, pois não existe nenhuma razão de interesse público evidente para tal”, acrescenta o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Bacelar Gouveia não compreende mesmo por que motivo o legislador delegou nas autarquias o poder de atribuir as licenças”, ou seja, os alvarás de táxi, que considera tratar-se de “um outro ramo do negócio”. Para o constitucionalista, o princípio da livre iniciativa implicaria a igualdade de condições para todos os que operam no mesmo sector de actividade, e não o estabelecimento de benefícios (fiscais ou de circulação) para os táxis. Caso contrário - como sublinha o parecer da Área Metropolitana de Lisboa - o diploma do Governo “pode gerar discriminação entre estas empresas e as de transporte em táxi”, actividades empresariais, que “se destinam a satisfazer públicos e necessidades idênticas”.

Em resumo

O secretário de Estado tem razão ao considerar que não é possível contingentar actividades económicas comuns sem que haja razões de interesse público devidamente fundamentadas. Mas a verdade é que a Constituição remete para a lei o estabelecimento de condições de regulamentação, que por seu lado devem cumprir o princípio da igualdade. E tanto o parecer da AML como o constitucionalista Bacelar Gouveia consideram que táxis e plataformas actuam no mesmo sector de actividade.

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