Fisco com poderes para cobrar dívidas às ordens profissionais

Em vez de irem directamente para os tribunais, os processos de execução de quotas em atraso seguem para a AT.

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A AT tem vindo a alargar o raio de intervenção para cobrar dívidas Oxana Ianin

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai poder cobrar as dívidas às ordens profissionais, através da instauração de processos de execução fiscal para recuperar quotas em atraso e receitas relativas a taxas por prestação de serviços. Num ofício com data de 29 de Outubro, que o Jornal de Negócios refere nesta quarta-feira, a directora-geral do fisco, Helena Borges, clarifica quais devem ser os procedimentos dos serviços da AT nos casos de cobrança coerciva das dívidas às ordens profissionais.

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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai poder cobrar as dívidas às ordens profissionais, através da instauração de processos de execução fiscal para recuperar quotas em atraso e receitas relativas a taxas por prestação de serviços. Num ofício com data de 29 de Outubro, que o Jornal de Negócios refere nesta quarta-feira, a directora-geral do fisco, Helena Borges, clarifica quais devem ser os procedimentos dos serviços da AT nos casos de cobrança coerciva das dívidas às ordens profissionais.

Se as ordens tiverem os seus estatutos actualizados, “é possível” os serviços do fisco avançarem com a execução fiscal das receitas em falta, que na generalidade dos casos eram até agora recuperadas pelos agentes de execução com recurso aos tribunais, lembra o Jornal de NegóciosPara isso, é preciso que nos estatutos das ordens esta possibilidade de intervenção da AT “não seja expressamente excluída”, tal como se prevê no novo regime das ordens profissionais.

O diploma é de 2013, mas na prática só agora a possibilidade de intervenção da AT se coloca nestes termos, porque entretanto as ordens tiveram de rever os seus estatutos, publicados entre Julho e Agosto deste ano.

As instruções enviadas aos serviços das Finanças, publicadas no site da AT, dão seguimento a um despacho de Helena Borges de 8 de Outubro, depois de estar clarificada a natureza jurídica das quotas.

O Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê que possam ser cobradas mediante processo de execução fiscal não apenas as dívidas ao Estado, mas também as dívidas “a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo”, onde se enquadram as ordens profissionais.

O bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados vê vantagens no facto de ser o fisco a assumir a execução fiscal. Ao Jornal de Negócios, Domingues de Azevedo explica que até agora a certidão da sentença onde era atestada a existência de uma dívida “servia de título executivo e ia directamente para os tribunais”, mas a partir de agora “bastará enviar para a AT o comprovativo dos montantes em dívida e todo o processo será mais rápido”.

O fisco tem vindo a alargar os seus poderes na execução de dívidas, ao assumir, por exemplo, a cobrança de portagens não pagas ou de propinas em atraso.