Tudo o que precisa de saber sobre as legislativas

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Presidente da República já ouviu os partidos sobre data das eleições Pedro Cunha

Quando são as eleições?
Há eleições de quatro em quatro anos, no final de cada mandato. Esta legislatura começou, porém, mais cedo: o Governo tomou posse a 21 de Junho de 2011, depois de a Assembleia da República ter sido dissolvida, o que significa que ultrapassará pelo menos em quatro meses os quatro anos. As eleições têm lugar, obrigatoriamente, entre 14 de Setembro e 14 de Outubro e o Presidente da República tem de as convocar com, pelo menos, 60 dias de antecedência. Só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado, ou seja, dias 20, 27 de Setembro ou 4 e 11 de Outubro. Para serem a 27 de Setembro, o Presidente da República teria de as convocar até 29 de Julho. A 4 de Outubro, por exemplo, teria de as convocar até 5 de Agosto. 4 de Outubro era apontada como a data mais provável e acabou mesmo por ser a escolhida pelo Presidente para a realização de eleições. Apesar de ser na véspera do dia em que se assinala a Implantação da República, Cavaco Silva tinha dito que não faz mal, porque “já não é feriado”.

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Quando são as eleições?
Há eleições de quatro em quatro anos, no final de cada mandato. Esta legislatura começou, porém, mais cedo: o Governo tomou posse a 21 de Junho de 2011, depois de a Assembleia da República ter sido dissolvida, o que significa que ultrapassará pelo menos em quatro meses os quatro anos. As eleições têm lugar, obrigatoriamente, entre 14 de Setembro e 14 de Outubro e o Presidente da República tem de as convocar com, pelo menos, 60 dias de antecedência. Só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado, ou seja, dias 20, 27 de Setembro ou 4 e 11 de Outubro. Para serem a 27 de Setembro, o Presidente da República teria de as convocar até 29 de Julho. A 4 de Outubro, por exemplo, teria de as convocar até 5 de Agosto. 4 de Outubro era apontada como a data mais provável e acabou mesmo por ser a escolhida pelo Presidente para a realização de eleições. Apesar de ser na véspera do dia em que se assinala a Implantação da República, Cavaco Silva tinha dito que não faz mal, porque “já não é feriado”.

Também há eleições em caso de dissolução da Assembleia da República pelo Presidente da República ou quando a perda de mandato dos seus membros impeça o órgão de funcionar (falta de quórum ou, mesmo com quórum, quando não haja membros eleitos pela candidatura mais votada). Neste caso, as eleições têm lugar no prazo máximo de 55 dias após a dissolução do órgão.

Como são marcadas as eleições?
Embora a Constituição da República não o exija, a prática tem sido o Presidente da República ouvir os partidos sobre a data das eleições legislativas. As eleições são marcadas por decreto publicado em Diário da República e só a partir dessa publicação se desencadeia o processo eleitoral.

Os emigrantes votam?
Sim, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto para as eleições legislativas desde que voluntariamente se inscrevam, até 60 dias antes das eleições (ou até 55 dias se tiverem 17 anos e completarem 18 até ao dia da eleição), no caderno eleitoral existente no consulado ou secção consular onde residem. A inscrição é presencial. A embaixada ou consulado imprime uma ficha de eleitor que é assinada pelo cidadão. O voto processa-se por via postal.

E os imigrantes?
Não. Só se for cidadão brasileiro detentor do estatuto de igualdade de direitos políticos. Em 2000, Portugal e o Brasil assinaram um Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta que prevê que tanto os portugueses no Brasil, como os brasileiros em Portugal, usufruam de igualdade de direitos políticos, entre outros. Para ter o estatuto de igualdade de direitos políticos, o cidadão brasileiro tem de ter um mínimo de residência fixa de três anos em Portugal. Já os cidadãos com dupla nacionalidade, residentes em Portugal, podem votar.

Quem estiver fora de Portugal na data da eleição mas não for emigrante pode votar?
Sim, segundo a Administração Eleitoral, pode votar antecipadamente quem estiver ausente de Portugal por motivos profissionais, em missão humanitária, como militares ou médicos, quem for investigador ou bolseiro numa instituição universitária ou equiparada no estrangeiro, quem for estudante numa instituição de ensino no estrangeiro, estando, ou não, ao abrigo de um programa de intercâmbio ou quem se encontrar fora do país no dia da eleição devido a um tratamento de saúde, entre outras situações.

Como se processa o voto nestas situações?
Quem estiver deslocado no estrangeiro, entre o 12.º e o 10.º dia anteriores à eleição, pode votar junto das representações diplomáticas ou consulares, assim como nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Para votar, o eleitor deve apresentar o cartão de eleitor, certidão ou ficha de eleitor, cartão de cidadão ou outro documento identificativo como o passaporte, e um documento comprovativo do impedimento.

Quanto tempo dura a campanha?
A campanha inclui todo o período que vai desde o dia em que as eleições são marcadas até à véspera da votação. Dentro da campanha, há dois momentos: a pré-campanha e, depois, na recta final, 15 dias antes da ida às urnas, a campanha eleitoral propriamente dita.

Como é nomeado o próximo governo?
O primeiro-ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do primeiro-ministro.

Quanto tempo demora o Governo a tomar posse?
Até cerca de duas semanas depois das eleições, não é possível o Governo tomar posse, porque ainda é preciso apurar os votos dos emigrantes, o que será feito no 10.º dia depois do sufrágio. Os resultados são publicados em Diário da República no máximo 20 dias depois, embora esse prazo normalmente não seja esgotado. Quando a Comissão Nacional de Eleições publica os resultados, três dias depois a Assembleia da República toma posse. O processo, porém, de empossar o Governo pode ser mais demorado, dependendo dos resultados eleitorais, das diligências do Presidente da República, e sem que haja um prazo fixo. Como não se prevê, pelo menos de acordo com as sondagens até agora publicadas, uma maioria para nenhum dos partidos, o Presidente da República poderá demorar mais tempo até dar posse ao novo Governo, tendo em perspectiva a procura de um entendimento e maioria estável.

Quais as implicações no Orçamento de Estado?
O Orçamento do Estado tinha de ser apresentado até 15 de Outubro. No entanto, tal não acontecerá este ano devido à data das eleições. É preciso tempo para o preparar. Com as eleições marcadas para 4 de Outubro, e tendo em conta que os resultados são publicados em Diário da República no máximo 20 dias depois, é muito difícil, se não impossível, apresentar um orçamento naquele dia. Não só porque até 15 de Outubro não deverá haver Governo empossado, mas também porque primeiro tem de ver o seu programa aprovado no Parlamento. Com as eleições a 4 de Outubro, dia 14 estará concluído o escrutínio dos emigrantes. Se tudo correr como previsto, dia 15 a Comissão Nacional de Eleições envia os resultados finais para Diário da República, sendo que o mapa eleitoral não será publicado antes de 16 ou 17. Três dias depois, a Assembleia da República toma posse, ou seja, já estamos no dia 20. Isto significa que antes de 25 é difícil discutir-se o programa do Governo.

Conclusão: pode dar-se o caso de haver um compasso de espera imprevisível até à aprovação do orçamento. Até lá, vigora o aprovado no ano passado. O que fica em aberto é saber quando entrará em vigor o relativo a 2016. Com eleições em Outubro, é muito difícil o Orçamento do Estado entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016. Não é uma situação nova, acontece sempre que há eleições em Outubro. Até à aprovação do orçamento, o que pode acontecer por exemplo só em Março, o país viverá de duodécimos relativos ao orçamento anterior.

Fonte: Comissão Nacional de Eleições, Portal do Eleitor, Lei Eleitoral e Constituição da República Portuguesa