Tribunal absolve condutor apanhado a falar ao telemóvel por ser chamada urgente
Homem tinha sido multado e ficou inibido de conduzir por 90 dias. Estado de saúde da mãe motivou absolvição.
A 1 de Julho de 2013, o condutor foi apanhado pela GNR a conduzir e a falar ao telemóvel, tendo-lhe sido aplicada uma coima, que pagou, e uma sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.
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A 1 de Julho de 2013, o condutor foi apanhado pela GNR a conduzir e a falar ao telemóvel, tendo-lhe sido aplicada uma coima, que pagou, e uma sanção acessória de inibição de conduzir por 90 dias.
Impugnou esta decisão junto do Tribunal de Viana do Castelo, que decidiu reduzir para 60 dias o período de inibição de conduzir. Desta decisão, recorreu para a Relação de Guimarães, que, por acórdão consultado nesta quarta-feira pela agência Lusa, lhe deu razão, absolvendo-o.
O tribunal deu como provado que, no dia dos factos, o arguido recebeu uma chamada urgente, relacionada com o estado de saúde da sua mãe, que se tinha agravado em finais de Junho.
O arguido andava preocupado com a mãe e tinha atribuído um toque específico ao número de telemóvel da pessoa que cuidava dela, por forma a poder facilmente identificá-lo.
No dia dos factos, foi esse toque de chamada que o seu telemóvel emitiu, e o arguido, ao aperceber-se ainda que estava a ficar sem bateria e que num curto espaço de tempo ficaria incontactável, decidiu atender a chamada, apesar de estar a conduzir.
A mãe do arguido acabou por ser internada no dia seguinte, tendo vindo a falecer uma semana depois. A Relação considera que, neste quadro, o arguido actuou perante uma situação de "perigo actual" para a vida da sua mãe.
"O pronto atendimento do telemóvel com vista a poder prestar ajuda imediata à sua mãe (providenciando certamente da forma mais expedita pela sua observação médica, pelo seu encaminhamento ao hospital, se fosse caso disso), mostra-se meio objectivamente apto a remover perigo", sublinha o acórdão.
Para a Relação, o arguido praticou um facto contra-ordenacional "como meio para alcançar um fim que consiste na salvaguarda da saúde da sua mãe".
"Em conclusão, o arguido não agiu em circunstâncias normais mas, antes, exposto a uma pressão motivadora extraordinária", refere ainda a Relação, sublinhando que, naquelas circunstâncias, "não seria razoável exigir do arguido um comportamento diferente. Daí que o comportamento ilícito não mereça um juízo de censura", refere ainda o acórdão.