Fiscalidade no desporto (VI): Os direitos de imagem dos desportistas

No que aos direitos de imagem dos jogadores diz respeito, deve distinguir-se o direito de imagem do jogador, enquanto elemento integrado numa equipa, do direito de imagem individual do jogador. No primeiro caso, e em conformidade com a legislação aplicável, os direitos de imagem são transmitidos, implicitamente, pelo jogador ao clube desportivo ou à sociedade anónima desportiva, aquando da celebração do contrato desportivo. Já a exploração patrimonial do direito de imagem individual só pode ser autorizada mediante um contrato para o efeito, celebrado com o jogador e o clube desportivo ou a sociedade anónima desportiva.

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No que aos direitos de imagem dos jogadores diz respeito, deve distinguir-se o direito de imagem do jogador, enquanto elemento integrado numa equipa, do direito de imagem individual do jogador. No primeiro caso, e em conformidade com a legislação aplicável, os direitos de imagem são transmitidos, implicitamente, pelo jogador ao clube desportivo ou à sociedade anónima desportiva, aquando da celebração do contrato desportivo. Já a exploração patrimonial do direito de imagem individual só pode ser autorizada mediante um contrato para o efeito, celebrado com o jogador e o clube desportivo ou a sociedade anónima desportiva.

Importa referir, de acordo com as alterações ao Regime Fiscal Específico das Sociedades Desportivas, mais recentemente introduzidas, que os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos jogadores e treinadores contratados pela própria são considerados gastos fiscais em percentagem correspondente a 20% do respectivo total.

Em ambos os casos – no plano da equipa e no plano individual –, os rendimentos obtidos pelo jogador, por contrapartida da cedência do seu direito de imagem ao clube desportivo ou à sociedade anónima desportiva com quem mantém o contrato de trabalho desportivo, de acordo com o entendimento veiculado pela administração tributária, deverão ser qualificados como rendimentos de trabalho dependente (categoria A) para efeitos de IRS.

Já os rendimentos obtidos por um jogador que cede a sua imagem a uma entidade terceira deverão ser qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), na medida em que assumem a natureza de rendimentos da exploração de um direito de natureza pessoal, com conteúdo patrimonial, segundo o mesmo entendimento da administração tributária.

Neste último caso, e quando a vertente patrimonial do direito de imagem de um jogador seja detida por uma entidade não residente que, por sua vez, cede tal exploração a um clube desportivo ou a uma sociedade anónima desportiva residente, com o qual o jogador celebra um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos auferidos pela entidade não residente e decorrentes dessa cedência considerar-se-ão como rendimentos decorrentes do exercício da actividade de desportistas e serão tributados em sede de IRC, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%.

Já na esfera do clube desportivo ou da sociedade anónima desportiva que adquire a uma entidade não residente o direito de explorar a vertente patrimonial do direito de imagem de um jogador com o qual vai celebrar contrato de trabalho desportivo, entende a administração tributária que este deverá comprovar uma “mínima adequação” entre a exploração de tais direitos e os encargos suportados para que estes possam ser considerados gastos fiscalmente dedutíveis, para efeitos de IRC.

Em sede de IVA, a aquisição a uma entidade não residente por parte de um clube desportivo ou de uma sociedade anónima desportiva do direito de exploração patrimonial da imagem de um jogador com o qual vai celebrar contrato de trabalho desportivo, em conformidade com as regras aplicáveis às transacções bussiness to business (B2B), encontra-se sujeita a este imposto, devendo o imposto devido ser autoliquidado pelo clube desportivo ou pela sociedade anónima desportiva.

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Este é o sexto artigo de uma série sobre fiscalidade no desporto