Mais-valias urbanísticas irão para fundos municipais de sustentabilidade

Ideia consta do novo diploma que está a ser ultimado, no âmbito da reforma da política de solos e ordenamento do território.

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Valorização por via de planos urbanísticos vão ser taxadas Virgílio Rodrigues

A ideia, se for adiante, será mais uma das novidades da reforma de toda a legislação sobre o uso do solo e o ordenamento do território que está em curso neste momento.

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A ideia, se for adiante, será mais uma das novidades da reforma de toda a legislação sobre o uso do solo e o ordenamento do território que está em curso neste momento.

Em concreto, a medida deverá constar do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que diz quais são e como devem ser os planos e programas que ditam a forma como o território deve ser utilizado. É uma das peças que faltam aprovar na reforma do quadro legal do ordenamento.

A questão das mais-valias urbanísticas é um ponto central desta reforma. Taxá-las é uma ideia que vem sendo reclamada há anos por especialistas, alguns partidos e organizações não-governamentais, como forma de se combater a especulação imobiliária.

O Governo abriu a porta para tal com a lei de bases da política de solos e de ordenamento do território, publicada em Diário da República no passado dia 30 de Maio. Nela, está prevista a repartição dos encargos e benefícios das operações urbanísticas.

É no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que a ideia será detalhada. E o que está em cima da mesa é que o resultado da valorização dos terrenos ficará em parte para os municípios. Ou seja, se uma propriedade rural passa a urbana, por ter sido englobada num plano de pormenor, haverá, quando for alienada, uma taxa adicional sobre o lucro, além do imposto sobre o rendimento que já incide sobre as mais-valias na venda de imóveis.

O valor em causa irá para um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, destinado financiar acções nesta área no concelho. Em estudo está também a possibilidade de uma fracção destinar-se a um fundo semelhante, de âmbito nacional, destinado a compensar, por exemplo, os custos da protecção ambiental em concelhos com grandes parcelas de áreas naturais classificadas.

O valor susceptível de ser taxado será a mais-valia “pura”, ou seja, aquela que resulta de um simples acto administrativo, como a aprovação de um plano de pormenor. A valorização devida a investimentos e construção de infra-estruturas não entra no cálculo.

A nova lei de bases dos solos e do ordenamento introduziu várias novidades, que agora estão a ser regulamentadas. Deixa de existir a figura dos terrenos “urbanizáveis”, que muitos planos directores municipais (PDM) previram em exagero, de modo a garantir hipotéticas expansões urbanas. Agora, as propriedades são apenas rústicas (rurais) ou urbanas.

Mas os PDM terão maior flexibilidade, podendo ser revistos por planos de urbanização e de pormenor. Qualquer nova operação urbanística terá, no entanto, de provar que é necessária e economicamente viável.

Outra novidade é o fim do licenciamento prévio para construções, reconstruções e obras de reabilitação, caso todas as normas urbanísticas estejam já definidas nos planos municipais. A fiscalização do cumprimento de tais normas será feita durante e depois da obra, e não antes como acontece agora. Ao construtor, basta apresentar o projecto junto da autarquia e em oito dias, se não houver oposição, pode começar a obra.

O fim do licenciamento prévio consta do novo regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado em Conselho de Ministros no final de Maio. Outra novidade deste diploma é o facto de os alvarás de loteamento passarem a estar limitados a um prazo de dez anos. Ou seja, não será possível ter a posse eterna de um alvará, sem se fazer nada no terreno.