Defesa de padre do Fundão quer anular testemunho de menores por não terem sido gravados em vídeo

Pároco recorre da condenação a dez anos de prisão atacando a credibilidade dos queixosos e a qualidade das perícias.

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Luís Mendes foi condenado a dez anos de prisão por 19 crimes de natureza sexual sobre menores Adriano Miranda

Mas não se ficam por aqui, acusam um dos três juízes do colectivo de se ter ausentado em todas as sessões do julgamento “em períodos mais ou menos prolongados”, pedindo que seja determinada a falsidade das actas das audiências, já que as mesmas não referem as saídas do magistrado. Tal, diz a defesa do padre Luís Mendes, constitui a violação de uma formalidade essencial, o que gera uma nulidade insanável que afectará todo o julgamento. Como prova do que alegam, recorrem a uma transcrições das sessões, onde a juíza-presidente pede a uma testemunha da defesa “uns segundos da sua paciência” até que o colega volte.

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Mas não se ficam por aqui, acusam um dos três juízes do colectivo de se ter ausentado em todas as sessões do julgamento “em períodos mais ou menos prolongados”, pedindo que seja determinada a falsidade das actas das audiências, já que as mesmas não referem as saídas do magistrado. Tal, diz a defesa do padre Luís Mendes, constitui a violação de uma formalidade essencial, o que gera uma nulidade insanável que afectará todo o julgamento. Como prova do que alegam, recorrem a uma transcrições das sessões, onde a juíza-presidente pede a uma testemunha da defesa “uns segundos da sua paciência” até que o colega volte.

O depoimento de outra testemunha, o psiquiatra perito, foi também usado para provar que quem estava na sala de espera ouvia tudo o que estava a passar na sala de audiência, alegando a defesa que “a prova testemunhal estava, desde o início do julgamento ‘contaminada’ pelo juízo prévio que cada um fez, porque ouviu o depoimento da testemunha anterior”.

Ao longo de 151 páginas, os dois advogados do padre, Inácio Vilar e Carlos Almeida, atacam a qualidade das perícias médico-legais feitas ao cliente e às alegadas vítimas, a credibilidade dos depoimentos dos queixosos e até pedem a nulidade do testemunho do padre Vítor Sousa, orientador espiritual e confessor dos internos do Seminário Menor do Fundão, incluindo dos cinco rapazes que denunciaram os abusos sexuais.

O padre Vítor Sousa foi confrontado com fotos de Luís Mendes vestido de mulher, em poses eróticas, e com ex-seminaristas “em trajes menores”, em “tronco nu”, com “chantili” e “na cama”, tendo afirmado que nenhuma correspondia a praxe em que tivesse participado ou assistido, como sustentou o antigo vice-reitor do seminário. Sobre a imagem de Luís Mendes vestido de mulher considerou tratar-se de uma fotografia de foro “particular”, já que quando o arguido se vestia de mulher em peças de teatro os vestidos não eram tão curtos.

A defesa recorre a um artigo da Concordata assinada entre a Santa Sé e o Estado Português, para sustentar que os magistrados não podiam ter inquirido o padre.

O recurso transcreve a quase totalidade do depoimento feito pelo psiquiatra Francisco Santos Costa, que tem acompanhado o padre Luís Mendes, para contestar a qualidade das várias perícias feitas ao arguido. “As avaliações periciais realizadas, ao não respeitarem os princípios exigíveis em matéria de tal complexidade, descurando, inclusive, procedimentos obrigatórios inerentes a este tipo de peritagens, permitem questionar o valor técnico científico e probatório dos relatórios em análise”, sustenta-se nas conclusões. Pede-se ainda que as alegadas vítimas sejam sujeitas a novas perícias, “suficientemente capazes de contribuir, de forma cabal, para uma melhor compreensão e análise do caso”.  E junta-se ao recurso um parecer a criticar as perícias feitas.

O recurso faz ainda uma análise detalhada do caso de cada uma das seis vítimas, salientando contradições e destacando o depoimento de três  professoras do externato de Tortosendo, onde os alunos do seminário tinham aulas e onde o padre dava aulas de Religião e Moral. Estas docentes chamam alguns dos queixosos de “mentirosos” e “influenciáveis”. A defesa diz mesmo que as declarações de um dos jovens “são noventa por cento induzidas”. E destaca-se: “Na inquirição feita pela Polícia Judiciária em 5 de Dezembro de 2012 o P. apenas refere um acto sexual e não três como conta ao senhor juiz de instrução”.

Quanto à necessidade das declarações de memória futura serem feitas em vídeo, a defesa argumenta que tal decorre de uma norma da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção de Crianças Contra a Exploração Sexual e aos Abusos Sexuais, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2012. Os advogados reconhecem que a lei penal ainda não foi adaptada à luz desta convenção, mas dizem que o artigo que permite gravar as declarações para memória futura apenas em suporte áudio viola a Constituição, que prevê que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.