Supremo diz que procuradora adventista tem que trabalhar ao sábado porque escolheu livremente ser magistrada

Procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que deverá decidir o desfecho deste caso.

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Para os adventistas, os sábados devem ser dedicados ao descanso físico e espiritual Miguel Manso

O principal argumento utilizado na decisão, de 12 de Novembro, é que a procuradora escolheu livremente a sua profissão, sabendo os direitos e deveres inerentes a ela e não podendo, por isso, invocar uma violação da liberdade religiosa, um direito previsto na Constituição. A procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que deverá agora decidir o desfecho deste caso.

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O principal argumento utilizado na decisão, de 12 de Novembro, é que a procuradora escolheu livremente a sua profissão, sabendo os direitos e deveres inerentes a ela e não podendo, por isso, invocar uma violação da liberdade religiosa, um direito previsto na Constituição. A procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que deverá agora decidir o desfecho deste caso.

“A circunstância da recorrente haver livremente escolhido ser magistrada do Ministério Público, abraçando as responsabilidades inerentes, é que está na base da falta da liberdade de culto, aos sábados, de que ela se queixa. Mas este efeito, que a recorrente repudia, tem por origem aquela sua escolha livre”, sustenta-se no acórdão.

Os magistrados do STA defendem ainda que “seria incompreensível que a liberdade de religião e de culto servisse para, no todo ou em parte, desvincular o crente das relações jurídicas que ele aceitara estabelecer com terceiros”.

O Supremo recusa-se, assim, a invalidar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que recusou o pedido da magistrada para ser dispensada de trabalhar aos sábados. “E daqui resulta que é falaciosa a ideia de que o CSMP emitiu pronúncias acerca da liberdade de culto da recorrente. É óbvio que o CSMP nada tem a ver com as crenças dela nem pode interferir nisso. Para o CSMP, o problema era extremamente simples: enquanto magistrada – estatuto a que livremente acedeu e que livremente mantém –, a recorrente tem certas obrigações funcionais e deve cumpri-las”.

E remata: “O CSMP não tinha nem tem de ‘compatibilizar’ a liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela livremente assumiu e que sobre si recaem, já que aquele órgão é alheio às convicções religiosas dos magistrados do Ministério Público".