Código do Trabalho: o que o tribunal chumbou e viabilizou

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Miguel Manso

Patrão escolhe critérios para despedir  (chumbou)
O Governo decidiu eliminar o critério da antiguidade para a selecção dos trabalhadores a despedir quando pretende extinguir um posto de trabalho. Em vez disso, deixava nas mãos do empregador a definição dos critério que tinham que ser “relevantes e não discriminatórios”.

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Patrão escolhe critérios para despedir  (chumbou)
O Governo decidiu eliminar o critério da antiguidade para a selecção dos trabalhadores a despedir quando pretende extinguir um posto de trabalho. Em vez disso, deixava nas mãos do empregador a definição dos critério que tinham que ser “relevantes e não discriminatórios”.

O TC considera que essas alterações violam a proibição do despedimento sem justa causa. Os critérios, refere o acórdão, são “vagos”, “indeterminados” e “desprovidos de um mínimo de precisão eficácia”, pelo que não se pode esperar “que balizem suficientemente a margem de disponibilidade do empregador”.

Posto de trabalho compatível (chumbou)
O TC entende ainda que o novo regime de extinção de posto de trabalho “lesa desnecessária e excessivamente o direito à segurança no emprego”, por não obrigar a empresa a procurar posto de trabalho compatível, antes de decidir despedir o trabalhador. Semelhante argumento é usado para chumbar a revogação da obrigação de procurar posto compatível em caso de despedimento por inadaptação.

Lei e contratos colectivos (chumbou)
A lei determinava que eram nulas as normas dos contratos colectivos que previam o direito ao descanso compensatório em caso de trabalho suplementar e as que aumentavam a duração anual das férias (desde que tenham sido introduzidas após 2003).

O TC entende que está em causa a violação do direito à contratação colectiva e que as medidas não justificam que o legislador restrinja esse direito. Além disso, nada impede que os contratos colectivos celebrados depois da entrada em vigor da lei (Agosto de 2012) venham a estabelecer condições até mais favoráveis do que as que foram afastadas, argumentam os juízes.

Corte ao fim de dois anos (chumbou)
Ainda em matéria de contratos colectivos, o TC chumbou o artigo que determinava que, se as normas que previam pagamentos de trabalho suplementar  ou de trabalho normal prestado nos feriados acima da lei, não fossem revistas ao fim de dois anos, então esses valores caíam automaticamente para metade.

“Não se vislumbra qual o direito ou interesse constitucionalmente protegido que possa justificar a redução para metade dos montantes superiores aos previstos no Código do Trabalho”, justifica o TC.

Despedimento por quebra de produtividade (passou)
As alterações ao Código do Trabalho alteram as causas do despedimento por inadaptação, que pode ocorrer desde que haja "modificação substancial da prestação" do trabalhador, o que pode traduzir-se numa redução continuada da produtividade ou da qualidade.

O TC não colocou entraves a estas novas causas, por entender que este novo fundamento “ainda se integra na margem de concretização do critério de justa causa” que a Constituição deixa ao legislador.

Bancos de horas por acordo (passou)
O Tribunal Constitucional não colocou problemas à possibilidade de a empresa e o trabalhador poderem aumentar, por acordo individual ou grupal, o horário de trabalho. O TC entende que, ao contrário do que argumentam os partidos da oposição, a natureza individual do banco de horas “pode assegurar uma disponibilidade de tempos livres consentânea com os interesses pessoais de cada trabalhador”.

Horas extra mais baratas (passou)
Os partidos da oposição pediam também ao TC que se pronunciasse sobre a redução para metade do pagamento das horas suplementares e sobre a revogação do descanso compensatório. O TC não colocou problemas em relação a estas normas, por considerar que “apesar da forte redução [do pagamento do trabalho suplementar], se mantém um tratamento diferenciado mais favorável do ponto de vista remuneratório”. Quanto ao descanso compensatório, entendeu que a sua eliminação não pode ser encarada isoladamente.

Também não se opôs à suspensão, por dois anos, das normas dos contratos  colectivos  que prevejam pagamentos superiores aos previstos na lei. Embora considere que se trata de “uma ingerência no âmbito de protecção do direito de contratação colectiva”, a suspensão é “equilibrada” tendo em conta os compromissos internacionais e a conjuntura.

Corte nas férias (passou)
O Governo eliminou os três dias de férias para premiar a assiduidade, introduzidos em 2003, e a lei passou a prever apenas 22 dias. O TC deu luz verde a esta norma, por considerar que não está em causa “uma alteração à duração mínima do período anual de férias, mas antes a eliminação de um regime de majoração (…) em função da assiduidade”.

Eliminação de feriados (passou)
Desaparecem do calendário dois feriados civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro), mas o TC não considerou existir aqui a violação da protecção da confiança. Além disso, defende o acórdão, a remuneração não está “indexada em função de um número fixo ou mínimo de feriados anuais”.

Redução das compensações nos contratos colectivos (passou)
A oposição questionou também a norma que prevê que os contratos colectivos não podem prever indemnizações por despedimento colectivo superiores aos que estão estabelecidos na lei. Os juízes entendem que a norma não viola o direito de contratação colectiva e apenas está em causa “a definição de balizas – que não a supressão total - do exercício da autonomia colectiva no domínio da cessação do contrato de trabalho”.