Tribunal da Relação vai apreciar processo de magistrada alcoolizada

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A polícia municipal não tem competência para constituir arguidos Ana Ramalho (arquivo)

A PGDL esclarece, citando a lei, os motivos pelos quais a magistrada que exerce funções no Palácio da Justiça, em Lisboa, não foi detida nem constituída arguida pelo procurador de turno que a ouviu no Tribunal de Cascais.

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A PGDL esclarece, citando a lei, os motivos pelos quais a magistrada que exerce funções no Palácio da Justiça, em Lisboa, não foi detida nem constituída arguida pelo procurador de turno que a ouviu no Tribunal de Cascais.

Conforme explica a nota, a Polícia Municipal não é um órgão de polícia criminal. É o que diz a lei 19/2004. Logo, não tem competência para constituir nenhum cidadão como arguido nem para lhe aplicar o medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (TIR). (Esta é aplicada a quem for constituido arguido, obrigando-o a participar às autoridades qualquer ausência da residência habitual).

É também o que diz um parecer da PGR publicado em Agosto de 2008. Há, porém, excepções: os inquéritos penais previstos no nº3 da referida lei, os ilícitos “de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas”.

Ora o ilícito em causa, a condução sob efeito do álcool, “não integra aquele núcleo de ilícitos”, refere a nota. Por isso “o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal”.Como também não validou num turno anterior (de 14 de Maio) a constituição de arguido e sujeição a TIR de um cidadão brasileiro apanhado a conduzir sem carta de condução.

Além destes impedimentos estabelecidos pela lei, outra regra se aplica ainda à referida magistrada estabelecida no artigo 91º do Estatuto do Ministério Público: a detenção de um magistrado do Ministério Público, mesmo que apanhado em flagrante a cometer um crime, só pode aplicar-se no caso de crimes puníveis com pena superior a três anos, o que não é o caso. A condução em estado de embriaguez é punível com uma pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Além disso, o tribunal competente para julgar o caso, por nele intervir um procurador, é o Tribunal da Relação de Lisboa, como estabelecem tanto o Estatuto do Ministério Público, como o Código do Processo Penal.

Assim, de forma a prosseguir com o processo, o tribunal de Cascais já remeteu os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa “onde serão autuados distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um Procurador-Geral Adjunto”, esclarece a nota da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

Notícia actualizada às 17h14