Regulamentação do referendo nos Açores aprovada por unanimidade

PCP apela à Assembleia da Madeira para apresentar também uma proposta de regulamentação do referendo regional. Regime jurídico das comissões de inquérito no parlamento dos Açores também foi aprovado pela Assembleia da República.

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Assembleia dos Açores vai poder propôr referendos sobre matéria de interesse regional ao Presidente da República Carlos Lopes/Arquivo

O novo regime jurídico das comissões de inquérito do parlamento dos Açores e as duas propostas de regulamentação dos referendos regionais, discutidos esta quarta-feira na generalidade na Assembleia da Republica, registaram ontem a unanimidade dos partidos.

Idêntica unanimidade, como recordou Mota Amaral (PS), verificou-se no parlamento dos Açores relativamente a estes regimes jurídicos que estão previstos na Constituição da República e no Estatuto Político Administrativo da região, desde que este foi revisto, em 2009. O ex-presidente do governo açoriano manifestou-se convicto que da aplicação do referendo ao âmbito regional resultará uma participação dos cidadãos superior à registada nos referendos nacionais sobre "questões fracturantes".

No debate, António Filipe (PCP) apelou para que a Assembleia Legislativa da Madeira apresente uma proposta de regulamentação do processo referendário nesta região, a exemplo dos Açores, de modo a concluir o quadro jurídico da consulta popular no país.

Ao contrário do que já foi feito para os referendos nacional e local, a lei orgânica regulamentadora do referendo regional ainda não tinha sido aprovada. As duas propostas nesse sentido apreciadas nesta quarta-feira pela Assembleia da República são semelhantes, mas a do parlamento açoriano refere-se especificamente àquela região, enquanto a do PCP abrange as duas regiões autónomas (Açores e Madeira).

Estas iniciativas dão às assembleias legislativas regionais o poder de propor referendos ao Presidente da República sobre matérias de interesse para a região e que devam ser decididas através de decreto legislativo regional. Ficam assim excluídas as matérias que são da competência legislativa exclusiva dos órgãos de soberania, bem como de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Por outro lado, a proposta de lei da Assembleia Legislativa dos Açores sobre o funcionamento e as competências das comissões de inquérito do parlamento regional tem como objectivo dar-lhes poderes de investigação judicial idênticos aos das comissões da Assembleia da República. A iniciativa, tal como a proposta de lei relativa ao referendo, aguardava aprovação pelo parlamento nacional há vários anos, mas caducou em 2012 com o termo da legislatura na região.

O estatuto das comissões parlamentares de inquérito dos parlamentos das regiões autónomas foi clarificado na Constituição de 1989, "remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", conforme explica o preâmbulo da proposta. Por outro lado, o Estatuto dos Açores, após a revisão de 2009, "estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é aprovado pela Assembleia Legislativa, através de decreto legislativo regional".

Na sua proposta de lei, que segue agora para discussão na especialidade, a Assembleia Legislativa dos Açores reconhece que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela região determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por decreto legislativo regional, algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las.

Nesse sentido, propõe a aprovação de três normas sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito, nomeadamente o direito a beneficiar, nos mesmos termos que os tribunais, da coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, em formulação idêntica à do regime jurídico dos inquéritos da Assembleia da República. Igualmente replica a aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento, assim como a tipificação, como desobediência qualificada, da falta de comparência, recusa de depoimento e não prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas.

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