Moratória dos seguros prevê redução do prémio por quebra de actividade

O regime excepcional criado pelo Governo para o sector dos seguros prevê reduções de prémios e reembolsos de anuidades nas situações de crise empresarial. E também permite que a cobertura dos seguros seja estendida por dois meses se houver falha de pagamentos

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LUSA/MÁRIO CRUZ

As alterações ao regime que enquadra a actividade seguradora, publicadas esta terça-feira em Diário da República, estabelecem que os tomadores de seguros que tenham sofrido quebras de 40% da sua actividade na sequência das medidas excepcionais e temporárias para conter a propagação de covid-19, ou que tenham a actividade suspensa ou o negócio fechado, podem “solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da actividade”, isto é, podem requerer junto da seguradora uma redução do seu prémio.

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As alterações ao regime que enquadra a actividade seguradora, publicadas esta terça-feira em Diário da República, estabelecem que os tomadores de seguros que tenham sofrido quebras de 40% da sua actividade na sequência das medidas excepcionais e temporárias para conter a propagação de covid-19, ou que tenham a actividade suspensa ou o negócio fechado, podem “solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da actividade”, isto é, podem requerer junto da seguradora uma redução do seu prémio.

Para os casos em que o prémio foi pago na totalidade no início da anuidade “o montante da redução do prémio (…) é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente”. Se o seguro não for renovado ou prorrogado, pode pedir um estorno “no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação”.

Adicionalmente, no mesmo pacote de medidas – que dura até 30 de Setembro – o Governo também definiu que na eventualidade de uma falha de pagamento do prémio ou prestação de um seguro obrigatório, não enquadrável na moratória, “o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida”.

Assim, quem não puder pagar o seguro durante a actual crise desencadeada pela pandemia covid-19 não perde a sua cobertura durante dois meses, embora tenha de pagar o prémio mais tarde, durante a duração do contrato ou se for o seguro for accionado por um sinistro.

Esta prorrogação por dois meses é “reflectida no respectivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível”.

No mesmo decreto-lei é explicitado que “o segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto (…) com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento”.

Estas medidas só deverão ser accionadas no caso de não haver um acordo entre a seguradora e o tomador de seguro, uma vez que o Governo entende ser importante “flexibilizar, temporariamente e a título excepcional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro”.

Neste eventual acordo podem ser negociadas diversas modalidades de flexibilização do contrato, nomeadamente “o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fraccionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”.

Na falta deste acordo, avançam então as medidas previstas na nova legislação que abrange, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, de responsabilidade civil geral, de acidentes de trabalho, de acidentes pessoais, “designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem actividades”.

As alterações aos contratos devem ser formalizadas por escrito e remetidas pela seguradora ao tomador de seguro, “no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro”.

Cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) garantir que estas medidas são aplicadas no sector e “densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no presente decreto-lei”.