Vai uma bola de Berlim? Não na administração pública, dizem especialistas

Director do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável e bastonária da Ordem dos Nutricionistas defendem que se devia limitar a venda de comida e bebida não saudável nas máquinas que estão nos serviços da administração pública.

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As bolas de Berlim são um dos produtos proibidos nas máquinas Pedro Cunha (arquivo)

Ao generalizar a directiva que determina a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda que estão nas repartições da administração regional, centros de saúde e hospitais, a Madeira “foi além do continente”, afirma Pedro Graça, director do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável. “É uma excelente iniciativa”, diz ao PÚBLICO.

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Ao generalizar a directiva que determina a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda que estão nas repartições da administração regional, centros de saúde e hospitais, a Madeira “foi além do continente”, afirma Pedro Graça, director do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável. “É uma excelente iniciativa”, diz ao PÚBLICO.

Em Junho, o Ministério da Saúde publicou um despacho a determinar a limitação de produtos prejudiciais à saúde, mas apenas nas máquinas de venda automática disponíveis nas suas instituições — agora a Madeira estendeu-a. Donuts, bolas de Berlim, Coca-Cola ou álcool, pão com chouriço, rissóis ou croissant com chocolate são alguns desses produtos proibidos.

“Um dos objectivos deste modelo foi o serviço público de saúde ter uma oferta alimentar que não contrariasse as orientações da Direcção-Geral da Saúde. Sempre achei que o Serviço Nacional de Saúde não deveria ser o único local onde estas orientações fariam sentido. Por exemplo, nas universidades, os locais onde se faz educação e se estão a formar pessoas, não se deveriam contradizer as orientações”, defende Pedro Graça. 

O despacho de Junho do Ministério da Saúde estabelece um prazo de três meses (que terminou em Setembro) para as instituições de saúde aplicarem as regras em novos contratos para as máquinas de venda, e seis meses (até Dezembro) no caso de terem que fazer a revisão desses contratos — desde que isso não implicasse indemnização ou penalização, explica Pedro Graça. Por isso, ainda é cedo para fazer um balanço. Porém, Pedro Graça não recebeu informação de que a medida esteja a ser mal recebida, nem que alguma empresa tenha retirado a sua máquina de venda de alimentos do serviço de saúde por causa dessas restrições. Tem até tido feedback de que muitas empresas se adaptaram e oferecem agora alternativas saudáveis.

Há dados que podem dar uma pequena ideia. Resultados das vendas e consumos nas máquinas de venda automática no Hospital Dona Estefânia, em Lisboa — onde está a ser desenvolvida a experiência-piloto de implementação da directiva —, mostram que houve variações nas vendas com os novos produtos “saudáveis” e desaparecimento de outros como refrigerantes e batatas fritas. Em Julho deste ano, houve uma subida de 3% das vendas em relação ao mês homólogo de 2015 e, em Agosto, essa subida foi de 24%; mas em Setembro e Outubro desceram 7%.

Também a bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento, tem recebido feedback positivo da implementação desta directiva — através de colegas, de profissionais de saúde e das empresas que actuam no sector. “Mas esta percepção não é uma certeza”, comenta. “Por isso, em 2017, vamos fazer um levantamento do cumprimento [da directiva], apesar de não termos essa obrigação.” Também a ordem defende a aplicação destas directivas a toda a administração pública.

Falta generalizar esta medida no continente, a toda a administração pública, e para isso seria necessário uma norma, não necessariamente com legislação, acrescenta Pedro Graça. Que conclui: “Não é só o Ministério da Saúde que tem que fazer pela saúde, mas todas as áreas governamentais que têm que ter a saúde nas suas políticas e lutar pela saúde dos portugueses.”

Alguns produtos proibidos nas máquinas do SNS

  • Salgados, designadamente, rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
  • Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil-folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces;
  • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;
  • Charcutaria, designadamente, sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto;
  • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
  • Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 gramas, um teor de lípidos superior a 20g e/ou um teor de açúcares superior a 20g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;
  • Refrigerantes, designadamente, as bebidas com cola, com extracto de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;
  • “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;
  • Snacks, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;
  • Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;
  • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizzas;
  • Chocolates em embalagens superiores a 50g;
  • Bebidas com álcool.

Além disso, as máquinas de venda automática de bebidas quentes têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas. Têm de ter obrigatoriamente garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordos/magros, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.