Aumento da renda das casas limitado a 0,54% no próximo ano

Valor fica acima dos 0,16% que serviram de base aos aumentos de 2016.

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Valor de actualização das rendasmantém-se em valores baixos. José Fernandes

A actualização das rendas no ano que vem, com base na evolução da inflação, será de 0,54% – o que representa um patamar baixo pelo segundo ano consecutivo. Este valor, que resulta da variação da inflação dos últimos 12 meses, desagrada aos proprietários, mas é benéfica para os inquilinos.

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A actualização das rendas no ano que vem, com base na evolução da inflação, será de 0,54% – o que representa um patamar baixo pelo segundo ano consecutivo. Este valor, que resulta da variação da inflação dos últimos 12 meses, desagrada aos proprietários, mas é benéfica para os inquilinos.

O valor médio anualizado do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, fixou-se 0,54% em Agosto. Incluindo habitação, a variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) subiu de 0,6% em Julho para 0,7% em Agosto de 2016. A variação mensal do IPC foi negativa em 0,2% (- 0,7% em Julho e - 0,3% em agosto de 2015), enquanto a variação média dos últimos doze meses manteve-se em 0,6%.

De acordo os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), divulgados nesta segunda-feira, o IPC de Agosto está ligeiramente acima dos 0,16% fixados em Agosto de 2015, uma fasquia que levou muitos proprietários a não actualizar os valores dos contratos de arrendamento este ano.

O impacto do valor do aumento numa renda de 300 euros é de 1,62 euros, atingindo os 3,24 euros num renda de 600 euros.

A comunicação oficial do coeficiente de actualização das rendas será feita pelo INE em Setembro ou início de Outubro e terá de ser publicado em Diário da República até 30 de Outubro. Só depois dessa divulgação é que os senhorios podem comunicar o aumento aos inquilinos, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias face à data de actualização.

O universo de contratos de arrendamento revelado pelos últimos censos ascende a mais 700 mil e a actualização com base na inflação aplica-se a quase todos, com algumas excepções, como os contratos estabelecidos a partir de 2006 em que tenha sido convencionado outro regime de actualização. Este universo, porém, é residual.

Há, no entanto, outros casos excepcionais. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1990, as chamadas rendas antigas, a actualização pode abranger todos os contratos à excepção das rendas já renegociadas em que os inquilinos invocaram carência económica, dos deficientes ou das pessoas com mais de 65 anos. Estes inquilinos, que no total ascenderão a perto de 50 mil, estão protegidos por um período de cinco anos de congelamento das rendas a contar da data de renegociação.

Nos restantes contratos antigos já renegociados, a actualização da renda só pode ser feita um ano após a última actualização. Os arrendamentos anteriores a 1990 que ainda não foram objecto de actualização de rendas, ao abrigo da nova lei (de 2012), poderão iniciar esse processo a qualquer momento.

Por último, os arrendamentos anteriores a 1967 estão sujeito a um regime de actualização especial, que também será determinado pelo INE, mas que abrange um número reduzido de casos.