Federações desportivas: Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça ou Tribunal Arbitral do Desporto?

2. Sobre tais alterações, já aprovadas em Conselho de Ministros, ocupar-nos-emos aquando da publicação do decreto-lei no Diário da República. Há algo, porém, que nos preocupa (mas aparentemente só a nós, o que é uma vantagem).

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2. Sobre tais alterações, já aprovadas em Conselho de Ministros, ocupar-nos-emos aquando da publicação do decreto-lei no Diário da República. Há algo, porém, que nos preocupa (mas aparentemente só a nós, o que é uma vantagem).

Como já assinalámos, noutro local, o diploma que contém as alterações ao regime jurídico das federações desportivas, tem uma norma cujo conteúdo é, no mínimo, incompreensível: as federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo dessas alterações só produzirem efeitos a partir do próximo mandato dos órgãos sociais da federação desportiva. Ora, uma dessas inovações localiza-se nas competências do Conselho de Disciplina (CD) e do Conselho de Justiça (CJ).

Ao invés do que agora sucede, e para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao CJ conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Ou seja, o CJ já não terá a competência disciplinar, em recurso, “total”. Porquê? Porque a lei do TAD vem atribuir essa competência ao TAD, “passando por cima” do CJ.

3. Acompanhe-me agora o leitor neste simples exercício. 1º: entram em vigor as novas normas sobre o regime jurídico das federações desportivas. Solução: os estatutos continuarão a prever, até finais de 2016, princípio de 2017, que de todas as decisões disciplinares do CD cabe recurso para o CJ. 2º: entra em funcionamento o TAD: os estatutos federativos mantêm-se inalterados quanto às competências do CD e do CJ, todavia cabe ao TAD, e não ao CJ, conhecer dos recursos do CD, em confronto com as disposições estatutárias ainda válidas.

4. E assim acontece com o legislador em Portugal.

Tipo (como os adolescentes): eu quero assim, todos queremos assim, vamos a eles, depressa e de qualquer maneira. Depois, logo se vê. Sempre haverá juristas para resolver o insolúvel. A isto denomina-se “celeridade, clareza e uniformização”, pressupostos filosóficos de uma justiça desportiva.

josemeirim@gmail.com