Regras mais céleres para abertura de postos farmacêuticos móveis

Procedimentos urgentes foram publicados esta terça-feira em Diário da República para responder às lacunas criadas pelo encerramento de farmácias.

Foto
PÚBLICO

A deliberação que confere carácter de urgência aos procedimentos necessários à abertura daqueles postos foi publicada no Diário da República desta terça-feira. E, conforme se lê no preâmbulo, a agilização do processo visa responder às lacunas criadas pelo encerramento, definitivo ou provisório, de farmácias, sobretudo em contextos de maior isolamento.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

A deliberação que confere carácter de urgência aos procedimentos necessários à abertura daqueles postos foi publicada no Diário da República desta terça-feira. E, conforme se lê no preâmbulo, a agilização do processo visa responder às lacunas criadas pelo encerramento, definitivo ou provisório, de farmácias, sobretudo em contextos de maior isolamento.

Assim, quando se trate de garantir a assistência farmacêutica à população afectada pelo encerramento, há menos de um mês, de uma determinada farmácia, os prazos dos procedimentos inerentes à criação destes postos encurtam-se substancialmente.

Após a publicação do anúncio pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), os interessados têm dez dias úteis para apresentar o respectivo requerimento. Uma vez obtida a autorização de instalação, a lei prevê 15 dias úteis para o requerimento da vistoria. Nos cinco dias úteis que se seguem à vistoria, o Infarmed autoriza ou não o funcionamento do posto em causa.

Actualmente, há 164 postos farmacêuticos móveis em funcionamento. Em Junho passado, o Infarmed lançou um concurso para a abertura de mais oito, visando “dotar determinados locais de estruturas flexíveis que permitam garantir às populações mais isoladas uma assistência farmacêutica de qualidade”.

Estes postos móveis funcionam na dependência de farmácias, sendo que cada farmácia não pode ter mais de quatro postos móveis averbados no seu alvará. As instalações podem ser permanentes ou eventuais – estas últimas destinadas, por exemplo, a suprir as lacunas criadas pelo encerramento para obras de determinada farmácia. Se estiverem abertos menos de dez horas por semana, podem funcionar sem a presença de um farmacêutico.