Tribunal de Lisboa rejeita recurso do PSD sobre candidatura de Seara a Lisboa

No caso de José Estevens, o Tribunal de Tavira recusou providência do Movimento Revolução Branca.

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Fernando Seara é o nome que encabeça duas listas candidatas à presidência da Liga Enric Vives-Rubio

A notícia foi avançada esta sexta-feira pelo Jornal I e confirmada ao PÚBLICO pelo advogado do Movimento Revolução Branca (MRB), Pedro Pereira Pinto.

“O juiz de Lisboa recusou na totalidade os argumentos expostos pelo PSD no recurso, mantendo na totalidade a sentença proferida em toda a amplitude dos seus efeitos”. Ou seja, precisa o advogado, “Fernando Seara continua totalmente impedido de se candidatar à presidência da Câmara de Lisboa nas próximas eleições autárquicas e de o PSD e o CDS, que apoiam a candidatura estão impedidos de o apresentar como candidato”.

Ao PÚBLICO, o advogado considera a decisão do tribunal “perfeitamente natural e expectável”. “A sentença satisfaz-nos, atendendo ao conteúdo da sentença de Lisboa que é efectivamente isenta de qualquer vício, adjectivo ou substantivo”.

Ao que foi possível apurar o PSD não vai recorrer da decisão, uma vez que quando apresentou recurso no Tribunal Cível de Lisboa, apresentou em simultâneo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional.

O PÚBLICO contactou a direcção nacional do PSD e o presidente da distrital social-democrata de Lisboa, Miguel Pinto Luz, mas ninguém está disponível para comentar a decisão do tribunal.

Providência de Tavira recusada
Já a providência cautelar apresentada com vista a impedir que a candidatura do social-democrata José Estevens à Câmara de Tavira seja formalizada foi recusada pelo Tribunal Judicial de Tavira, que remete o caso para a Lei Eleitoral Autárquica.

José Estevens preside à autarquia de Castro Marim e está a cumprir o seu quarto mandato autárquico, razão pela qual o MRB apresentou a providência cautelar, considerando que o autarca não tem condições de ser eleito.

”A sentença reconhece eventual legitimidade ao movimento para o pedido efectuado, mas considera que o procedimento do pedido teria um cariz definitivo e determinaria a impossibilidade da candidatura se apresentar e, como tal, recusa-se a reconhecer a providência cautelar, alegando que o tribunal se encontra impedido de o fazer, remetendo a decisão para a Lei Eleitoral Autárquica”, declarou o advogado e vice-presidente do MRB, Pedro Pereira Pinto.

Argumentando que a candidatura do PSD à Câmara de Tavira viola a Lei de Limitação de Mandatos, Pereira Pinto considera que a sentença “acaba por ser uma ilegítima não pronúncia por parte do tribunal, dado que, sustenta, “estavam reunidos todos os pressupostos processuais para haver uma decisão sobre o mérito da causa pelo que vai recorrer da decisão para o Tribunal Relação de Évora”. “Esperamos o deferimento do recurso e a remessa dos autos ao tribunal para decisão final”, disse o advogado.

Em relação à decisão do Tribunal Cível de Lisboa que uma vez mais recusou a candidatura do social-democrata, Fernando Seara, o vice-presidente do MRB disse ao PÚBLICO que durante a próxima semana dará entrada no tribunal a competente acção principal sob forma de acção popular em processo declarativo ordinário visando a declaração de ilegalidade da candidatura e dos apoios em causa.

No dia 20 de Março, o Tribunal Cível de Lisboa declarou impedido Fernando Seara de se candidatar à Câmara de Lisboa para “evitar a perpetuação de cargos” políticos e que um autarca possa andar “a saltar de câmara em câmara”. “O entendimento de que o candidato só pode ser limitado na autarquia onde cumpre o limite de mandatos, podendo andar sem limites de tempo a saltar, passe o termo, de câmara em câmara, levaria a perpetuação de cargos em manifesta oposição do artigo 118.º da Constituição; numa palavra: a lei deixaria entrar pela janela o que não quisera deixar entrar pela porta”, afirma o tribunal na decisão de Março.

Para o juiz, o princípio de renovação de mandatos é “uma manifestação concreta da democracia e do primado do Direito” e visa “evitar a ‘fulanização’ dos cargos políticos, necessariamente ligada à manutenção por ‘tempo exagerado’ desses cargos”.

Considera o tribunal que tempo exagerado “não é válido só naquele concreto cargo político, ou no local concreto onde ele exerce, ele manifesta-se onde quer que o titular exerça”.
 

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A notícia foi avançada esta sexta-feira pelo Jornal I e confirmada ao PÚBLICO pelo advogado do Movimento Revolução Branca (MRB), Pedro Pereira Pinto.

“O juiz de Lisboa recusou na totalidade os argumentos expostos pelo PSD no recurso, mantendo na totalidade a sentença proferida em toda a amplitude dos seus efeitos”. Ou seja, precisa o advogado, “Fernando Seara continua totalmente impedido de se candidatar à presidência da Câmara de Lisboa nas próximas eleições autárquicas e de o PSD e o CDS, que apoiam a candidatura estão impedidos de o apresentar como candidato”.

Ao PÚBLICO, o advogado considera a decisão do tribunal “perfeitamente natural e expectável”. “A sentença satisfaz-nos, atendendo ao conteúdo da sentença de Lisboa que é efectivamente isenta de qualquer vício, adjectivo ou substantivo”.

Ao que foi possível apurar o PSD não vai recorrer da decisão, uma vez que quando apresentou recurso no Tribunal Cível de Lisboa, apresentou em simultâneo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional.

O PÚBLICO contactou a direcção nacional do PSD e o presidente da distrital social-democrata de Lisboa, Miguel Pinto Luz, mas ninguém está disponível para comentar a decisão do tribunal.

Providência de Tavira recusada
Já a providência cautelar apresentada com vista a impedir que a candidatura do social-democrata José Estevens à Câmara de Tavira seja formalizada foi recusada pelo Tribunal Judicial de Tavira, que remete o caso para a Lei Eleitoral Autárquica.

José Estevens preside à autarquia de Castro Marim e está a cumprir o seu quarto mandato autárquico, razão pela qual o MRB apresentou a providência cautelar, considerando que o autarca não tem condições de ser eleito.

”A sentença reconhece eventual legitimidade ao movimento para o pedido efectuado, mas considera que o procedimento do pedido teria um cariz definitivo e determinaria a impossibilidade da candidatura se apresentar e, como tal, recusa-se a reconhecer a providência cautelar, alegando que o tribunal se encontra impedido de o fazer, remetendo a decisão para a Lei Eleitoral Autárquica”, declarou o advogado e vice-presidente do MRB, Pedro Pereira Pinto.

Argumentando que a candidatura do PSD à Câmara de Tavira viola a Lei de Limitação de Mandatos, Pereira Pinto considera que a sentença “acaba por ser uma ilegítima não pronúncia por parte do tribunal, dado que, sustenta, “estavam reunidos todos os pressupostos processuais para haver uma decisão sobre o mérito da causa pelo que vai recorrer da decisão para o Tribunal Relação de Évora”. “Esperamos o deferimento do recurso e a remessa dos autos ao tribunal para decisão final”, disse o advogado.

Em relação à decisão do Tribunal Cível de Lisboa que uma vez mais recusou a candidatura do social-democrata, Fernando Seara, o vice-presidente do MRB disse ao PÚBLICO que durante a próxima semana dará entrada no tribunal a competente acção principal sob forma de acção popular em processo declarativo ordinário visando a declaração de ilegalidade da candidatura e dos apoios em causa.

No dia 20 de Março, o Tribunal Cível de Lisboa declarou impedido Fernando Seara de se candidatar à Câmara de Lisboa para “evitar a perpetuação de cargos” políticos e que um autarca possa andar “a saltar de câmara em câmara”. “O entendimento de que o candidato só pode ser limitado na autarquia onde cumpre o limite de mandatos, podendo andar sem limites de tempo a saltar, passe o termo, de câmara em câmara, levaria a perpetuação de cargos em manifesta oposição do artigo 118.º da Constituição; numa palavra: a lei deixaria entrar pela janela o que não quisera deixar entrar pela porta”, afirma o tribunal na decisão de Março.

Para o juiz, o princípio de renovação de mandatos é “uma manifestação concreta da democracia e do primado do Direito” e visa “evitar a ‘fulanização’ dos cargos políticos, necessariamente ligada à manutenção por ‘tempo exagerado’ desses cargos”.

Considera o tribunal que tempo exagerado “não é válido só naquele concreto cargo político, ou no local concreto onde ele exerce, ele manifesta-se onde quer que o titular exerça”.