Clubes vão ser obrigados a constituir sociedades

Governo vai reformular o regime jurídico das sociedades desportivas e apresenta proposta de lei para alterar o seu regime fiscal específico.

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O V. Guimarães vai passar a ser uma SAD Hugo Delgado

Desde 1997 até hoje, o clube que não quisesse constituir uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD), teria de ficar sujeito a um regime especial de gestão, não estando obrigado a constituir um modelo societário para participar nas competições desportivas profissionais. Uma situação que será alterada com o presente diploma, que obriga os clubes a optar entre dois modelos. Ou pelo já existente regime de SAD, ou por uma sociedade unipessoal por quotas, em que o clube será o único sócio, tendo total domínio da respectiva sociedade.

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Desde 1997 até hoje, o clube que não quisesse constituir uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD), teria de ficar sujeito a um regime especial de gestão, não estando obrigado a constituir um modelo societário para participar nas competições desportivas profissionais. Uma situação que será alterada com o presente diploma, que obriga os clubes a optar entre dois modelos. Ou pelo já existente regime de SAD, ou por uma sociedade unipessoal por quotas, em que o clube será o único sócio, tendo total domínio da respectiva sociedade.

“Quinze anos depois da constituição das primeiras sociedades desportivas portuguesas, é hoje consensual que era necessário mudar o regime jurídico, aprofundando a abertura e a credibilidade a boas práticas de gestão”, justificou esta quinta-feira o ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, no final da reunião do Conselho de Ministros.

De acordo com o governante, esta nova solução jurídica, “permitirá a todos os clubes adoptarem uma forma jurídica societária com custos reduzidos”, assegurando que todos aqueles que participem nas competições profissionais, o façam “em pé de igualdade”.

“As entidades que queiram participar em competições desportivas profissionais deverão fazê-lo, necessariamente, sob a forma de sociedade comercial desportiva, podendo optar entre uma sociedade unipessoal, por quotas, em que o clube seja o único proprietário, ou, em alternativa, uma sociedade anónima [SAD], com a participação de um mínimo de cinco accionistas e com o respectivo capital aberto ao investimento público”, explicou.

Falta ainda saber como serão definidas as disposições finais transitórias e se estas alterações serão aplicadas de imediato ou terão efeitos apenas para a próxima temporada desportiva.

Por outro lado, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas. Este, de acordo com o comunicado disponibilizado à comunicação social”, “passará a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as entidades referidas, uma inevitabilidade”.

Esta proposta de lei, que terá ainda de receber o aval parlamentar, prevê também “que sejam objecto de amortização as quantias pagas a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos”.

“Hoje em dia, a intervenção dos intermediários nas transferências dos agentes desportivos de uns clubes para os outros constitui a regra geral”, referiu Miguel Relvas, considerando que as quantias auferidas por estes agentes deve ser enquadrada em termos tributários.