Relação perdoa pena de prisão a homem que agrediu mulher com uma cadeira

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Segundo a Relação, a agressão com a cadeira “não foi suficientemente intensa” Carla Carvalho Tomás

Na primeira instância, o Tribunal Judicial de Setúbal aplicara uma pena de um ano e meio de prisão, com pena suspensa, condenando o arguido por um crime de violência doméstica.

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Na primeira instância, o Tribunal Judicial de Setúbal aplicara uma pena de um ano e meio de prisão, com pena suspensa, condenando o arguido por um crime de violência doméstica.

A suspensão da pena ficava dependente do pagamento de 8.000 euros à vítima.

O arguido recorreu e o Tribunal da Relação decidiu condená-lo apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, em 800 euros de multa, e fixou em 500 euros o valor a pagar à mulher, por danos não patrimoniais.

O tribunal deu como provado que desde 2004 o arguido em “diversas ocasiões desferia murros e pontapés” e injuriava a mulher, com quem era casado há mais de 30 anos.

A 06 de Junho de 2008, o arguido, agricultor, agrediu a mulher com uma cadeira, dando-lhe uma pancada no peito e provocando-lhe uma contusão da parede torácica, um hematoma na região frontal e na mama e escoriações nos lábios e cotovelo.

Segundo a Relação, esta agressão “não foi suficientemente intensa” para justificar a qualificação do crime como violência doméstica.

O mesmo tribunal diz ainda que a descrição, que consta na sentença da primeira instância, sobre a alegada conduta violenta do arguido desde 2004 “mostra-se algo indefinida, vaga e genérica”.

“Não esclarece o número de ocasiões em que as agressões ocorreram, a quantidade de murros e pontapés em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidos, ao local do corpo da ofendida atingido e suas consequências, em termos de lesões corporais”, refere.

Tendo em conta que o arguido é delinquente primário, que já não vive com a mulher e que “apenas se provou em concreto uma agressão”, a Relação considera que a pena de multa “satisfaz as finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade”.