Os dilemas de Fernando Santos

1. Que fique bem claro, desde já, que não nos vamos ocupar das opções tácticas, estratégicas, técnicas, de escolha de plantel e tantas outras de assinalável sentido desportivo. Para tal existe um número significativo de comentadores e analistas – muitos deles muito bem renumerados - que debitam, “com profundo conhecimento”, desde logo porque são juristas, economistas, etc., de formação. Sim existe liberdade de expressão, mas o seu exercício, também enquanto remunerado, não pode deixar de ser responsável. Com os valores e desvalores que nos acompanham, limitemo-nos ao lado jurídico.

2. O Comité de Apelo da FIFA confirmou a sanção de oitos jogos de suspensão aplicada a Fernando Santos. É este o nosso ponto de partida para as palavras que se seguem. Impõe-se a nosso ver, uma primeira proposição. No cumprimento desta sanção Fernando Santos tem que saber, com a precisão possível, o que pode ou não fazer como seleccionador nacional. A decisão oferece algumas indicações. Mas, e tenho como orientação da minha própria vida, as dúvidas que surgirem devem ser decididas contra o próprio. Tenho ou não direito? Se houver dúvidas, por precaução, a resposta só pode ser negativa.

3. Uma segunda importante questão prende-se com a impugnação da decisão da FIFA junto do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana. Fernando Santos tem 21 dias, a partir da notificação da decisão desse comité, para recorrer. Ou seja, "o jogo" continua a disputar-se na Suíça, embora noutra cidade. Os “especialistas em direito desportivo” – as minúsculas são propositadas – vieram a terreiro, apressados, alvitrando que o treinador deve, desde já, requerer o efeito suspensivo deste recurso. Ou seja, solicitar ao Tribunal Arbitral do Desporto que a sanção não comece a ser aplicada de imediato – com a inevitável limitação de não se encontrar no banco durante os jogos – mas antes, qualquer que ela seja - incluindo a possibilidade de ser de “novo” oito jogos -, somente a partir da data da decisão final do tribunal.

4. Não se nos apresenta tão evidente essa solução e, diga-se de passagem, não é decisão que verdadeiramente caiba a um jurista. O que um jurista deve informar é que existe essa possibilidade e nada mais. A ponderação é totalmente desportiva. É ao treinador que compete alinhar a equipa e definir estratégia e táctica, avaliar riscos, custos e benefícios, tendo em conta o calendário de toda a competição europeia de selecções.

5. Para benefício do leitor: (1) Dinamarca-Portugal, 11/10/2014; (2) Portugal-Arménia, 14/11/2014; (3) Portugal-Sérvia, 29/3/2015; (4) Arménia-Portugal, 13/6/2014; (5) Albânia-Portugal, 7/9/2014; (6) Portugal-Dinamarca, 8/10/2015; (7) Sérvia-Portugal, 11/10/2015; (8) a fase final inicia-se no dia de Camões de 2016.

Como se vê não é inócua (desportivamente) a opção de requerer ou não o efeito suspensivo do recurso.

6. Por outro lado, há que ainda aditar outras variáveis para este bem especial jogo que em muito podem condicionar o alinhamento dos “jogadores”. Em primeiro lugar, o Tribunal Arbitral do Desporto não tem um prazo definido para decidir. Seis meses? Três meses? Por outro lado, o Tribunal pode ter uma composição colegial (três árbitros, sendo um indicado por Fernando Santos, outro pela FIFA e um presidente) ou pode decidir com um árbitro único, escolhido pelas duas partes. Porventura, o árbitro único será mais célere na decisão.

Por fim – neste espaço – , há que certamente acreditar na hipótese de, pelo menos, o Tribunal concretizar uma redução da sanção. O objectivo mínimo de Fernando Santos, neste aspecto, não será “passar a fase de grupos”, mas antes que a sanção se situe em 6 ou menos jogos de suspensão. Se assim for, Fernando Santos voltará ao Comité de Apelo da FIFA, para requerer a suspensão parcial da sanção, sendo que, se o pedido for deferido, terá sempre que cumprir metade da sanção.

7. E há ainda quem debite opiniões sem ler. Não é fácil não.

josemeirim@gmail.com


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