O que verdadeiramente vai ser o TAD?

1. Vamo-nos aproximando das férias de Verão e é natural – sempre assim foi – que a temperatura venha a aquecer no desporto nacional. Certo (?) é que o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) entrará em funcionamentos no dia 30 de Setembro. Nesta coluna e em tantos outros locais, desde pelo menos Setembro de 2012, venho-me insurgindo contra as leituras politicamente correctas e que projectam no TAD um Novo Mundo para a Resolução dos Conflitos Desportivos (NMRCD). Não se tenham ilusões, nem se deixe o leitor levar por palavras inflamadas, políticas ou desportivas, de que vai chegar um Novo Mundo. Há, de facto, desde 2011, para dizer o mínimo, um proselitismo NMRCD e pode ser perigoso acompanhar essas novas profecias.

2. Detenhamo-nos, agora, num aspecto essencial: a razão de ser da criação do TAD.

Presumo que a doutrina dos crentes no NMRCD me acompanhará nesta parte, até porque se trata de um registo histórico indesmentível. Contudo, bem conhecemos a deturpação da realidade que circula por tantas promessas de Novos Mundos.

3. No princípio era assim (esta é mesmo bíblica). O Estado – Governo e Assembleia da República -, o PS, o PSD e o CDS, quiseram criar uma alternativa aos tribunais administrativos para resolver os conflitos de natureza pública suscitados no seio das federações desportivas. O caso paradigmático é o segmento disciplinar, a aplicação de sanções disciplinares. Vai daí, para excluir os tribunais estatais, entidades jurisdicionais competentes de acordo com a lei vigente, erigiram o TAD, com o beneplácito do Comité Olímpico de Portugal – velho anseio – e das federações desportivas. E disse o Estado na lei: das decisões finais dos órgãos de justiça das federações desportivas já não se recorre para os tribunais administrativos, sendo as partes obrigadas a sujeitar-se a arbitragem (necessária) do TAD, sem que destas decisões caiba real recurso para os tribunais estatais.

4. Um outro órgão de soberania deste infeliz país não esteve, contudo, pelos ajustes. Com efeito, o Tribunal Constitucional, por duas vezes, decidiu que este modelo violava a Constituição da República Portuguesa. E adiantou que qualquer que fosse a solução encontrada, sempre teria que haver, na lei, a possibilidade de um tribunal estatal conhecer verdadeiramente do litígio.

5. Que fazer então com o TAD quando a sua razão de ser se esfumou, pois, na execução da doutrina do Tribunal Constitucional, a regra agora é a do recurso para os tribunais administrativos das decisões daquele?

Vamos transformá-lo num Conselho de Justiça, supra federativo, retirando as competências dos Conselhos de Justiça das diferentes 55 federações desportivas?

6. Na verdade, as cirurgias legislativas operadas na Lei do TAD e na reforma do regime jurídico das federações desportivas – ambas realizadas em Junho de 2014 –, conduzem inevitavelmente a esse resultado: o TAD, quanto aos conflitos de natureza administrativa – a denominada arbitragem necessária –, não é, nem mais, nem menos, do que um Conselho de Justiça da Federações Desportivas.

Assim, anunciado um Novo Mundo para a Resolução dos Conflitos Desportivos, um NMRCD, é-nos dado um CJFD.

7. Aleluia.

josemeirim@gmail.com

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