O acesso ao green e a taxa de IVA

1. Uma das modalidades desportiva que mais percorre os tribunais é o golfe. Se não é a "modalidade rainha", honra atribuída também aqui ao futebol, a verdade é que a diferente título o golfe joga em buracos jurisdicionais. Uns umbilicalmente ligados à vertente desportiva, outros que se prendem com aspectos que a envolvem. O tema de hoje é precisamente enquadrável no segundo espaço, uma vez que diz respeito à tributação.

2. Em muito recentes decisões o Supremo Tribunal Administrativo ocupou-se de questão, que agora, em traços breves, descrevemos.

Em 2011, um campo de golfe liquidou o IVA devido pelos green fees à taxa de 6% (taxa reduzida). Todavia, inspecção tributária posterior veio a corrigir os valores, com base na taxa normal do IVA (23%).

O tribunal assentou nesta questão que teve por fulcral: saber se o green fee se destina à utilização do “campo” de golfe para efeitos de uma prova ou manifestação desportiva, ou se se trata de uma taxa pela mera utilização do “campo” de golfe sem que essa utilização esteja inserida numa prova ou manifestação desportiva.

O tribunal lidas as regras de jogo do golfe (vêem como os tribunais estatais e os seus magistrados têm competência para ler o deporto, não sendo tal qualidade inata de árbitros de qualquer Tribunal Arbitral?), veio a decidir da forma que segue.

3. É comumente aceite que os green fees se tratam de taxas de utilização dos greens por parte dos jogadores de golfe, nos campos dos quais não sejam sócios ou membros, ou dos campos meramente comerciais, já que nos campos explorados por clubes ou associações de que os jogadores sejam membros a utilização do green é um dos direitos do membro, decorrente dessa sua qualidade.

O green fee não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo de golfe para participar numa competição, prova ou manifestação desportiva, antes se destina a que o jogador tenha acesso ao campo, para treinar o seu jogo individual, ou acompanhado de outros jogadores, mas sem que se possa atribuir a tal actividade desportiva as características próprias de uma manifestação desportiva, ou prova, enquanto tal.

Na verdade, o conceito de manifestação desportiva, tal como usado pelas Leis Fiscais, na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, artigo 32.º, e no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005 de 24/03, artigos 2.º e 6.º, implica que a manifestação desportiva, quer se destine à competição, quer se destine à divulgação de actividades desportivas, exige uma preparação anterior, uma organização anterior que implica divulgação pública, adequação de espaços, disponibilização de pessoal qualificado para tarefas auxiliares ou de arbitragem, obtenção de licenças, etc… Sendo certo, também, que a expressão “manifestação desportiva”, sem carácter de competição, está sempre intimamente ligada a actividade desportiva no espaço público.

4. Pois, 23% de IVA. josemeirim@gmail.com


 


 

 

 

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