A Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal

1. Não sou adepto sportinguista e, em bom rigor, embora rodeado de leoninos (em casa e no trabalho, embora com esperança no pequeno Tomás, de sete anos), a minha equipa é o Direito. Fraca equipa, eu sei, neste infeliz país. Jogo nela, como atleta polivalente (avançado, médio, mesmo guarda-redes) e, por vezes, fico mesmo no banco. É nessa diminuída qualidade – de praticante que conhece os seus limites, inserido numa equipa bem fraca – que ouso exprimir a minha opinião sobre um ou outro aspecto dos que rodeiam a próxima (?) Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal (SCP). Não valerá muito, eu sei, mas é a minha opinião.

2. Ponto único: discutir e votar a revogação colectiva, com justa causa, do mandato dos membros do Conselho Directivo. É este o objecto da reunião magna aprazada para o dia 9. É, ninguém duvidará, matéria muito séria e grave na vida de qualquer instituição. Está em causa pôr termo às funções do órgão executivo do SCP.

Ora, para além de algumas imprecisões nos próprios estatutos do clube, ultrapassadas, nesse aspecto, pelo parecer provindo do Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD), resulta seguro que os membros do Conselho Directivo apenas podem ver "revogado" o seu mandato ocorrendo justa causa.

3. Tudo se joga, pois, neste conceito. O que é justa causa? Quem aprecia e determina a justa causa? Existe algum procedimento a cumprir para alcançar tal sentido?

Entendemos, desde logo que, pelo menos na situação que se apresenta, a justa causa implica necessariamente um agir - ou um não agir - culposo por parte dos dirigentes em questão. Não bastará indicar - muito menos indiciar - um conjunto de actos que se entendem como contrários aos interesses do clube. Haverá, ainda, que os relacionar com condutas culposas dos seus autores.

Por outro lado, toda esta "operação" insere-se, como é bom de ver, em ambiente sancionatório. "Revogar o mandato", como sanção por esse actuar culposo.

4. Aqui chegados, não cremos que a Assembleia Geral do SCP possa, sem mais, atingir validamente esse juízo de "justa causa". O caminho seguido até ao momento não se nos afigura como o mais correcto, lidos os estatutos do clube.

Vejamos se a nossa alternativa faz sentido.

5. Haverá que ter em conta as competências do CFD, elencadas no artigo 58.º dos estatutos do SCP.

Nos termos da alínea h do seu n.º 1, tem esse órgão o primado do poder disciplinar, mesmo relativamente aos membros dos órgãos sociais. E, em conforto do que se propugna, o n.º 2 adita que quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o CFD participará o facto ao presidente da Assembleia Geral.

6. Resumindo, atenta a necessidade de garantir a defesa daqueles relativamente aos quais se imputa uma justa causa visando a sua destituição, julgo que o procedimento que deveria ter sido seguido implicava, necessariamente, e perante as queixas apresentadas, a instauração de um processo próprio no CFD, com todas as garantias de defesa daqueles a quem se assacam condutas e omissões culposas, para, afinal, nessa sede, se alcançar se havia ou não justa causa. Só depois, em caso afirmativo, se passaria à reunião magna. josemeirim@gmail.com
 
 

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