As eleições de 1911

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Manuel de Arriaga (terceiro a contar da esq.) no dia da tomada de posse ARQUIVO MUNICIPAL DE LISBOA

Indispensáveis para o reconhecimento internacional do regime, as eleições para a Assembleia Constituinte foram realizadas de forma a proteger o partido da revolução e a obra do Governo. Mas as potências europeias exigiam mais do que a aprovação de uma Constituição. Por isso a Constituinte decidiu transformar-se em Parlamento, com duas câmaras, e eleger ela própria um Presidente da República. Manuel de Arriaga ganhou, mas o partido dividiu-se. Por João Bonifácio Serra

A substituição da monarquia, em Outubro de 1910, ocorreu num quadro de confronto militar-civil limitado. Os acontecimentos decisivos passaram-se em Lisboa e os actos violentos não tiveram repercussão generalizada. O número de mortos e feridos dos dois dias revolucionários não atingiu a centena. Nos dias que se sucederam ao 5 de Outubro, o Partido Republicano ocupou os centros de decisão política nacionais e locais sem resistência.

Os dirigentes republicanos, que tinham antecipado algum activismo dos apoiantes da monarquia e tinham acordado, por isso, ficar fora do Governo, não esconderam a surpresa. E o movimento inesperado de adesões que em seguida se precipitou sobre as estruturas do Partido Republicano criou mesmo embaraços ao novo poder político-administrativo.

De um modo geral, a impressão de apatia e de indiferença de grande parte do país perante uma ruptura, que o Partido Republicano acreditava ser ampla e profunda, foi vista com cepticismo. Os dirigentes republicanos desconfiavam que, por detrás dessa indiferença, podia espreitar uma revolta do medo ao jacobino incitada pelos padres, ou um levantamento contra as novas instituições preparado pelos caciques monárquicos. Na ausência, porém, de sinais de perigo, concentraram-se na acção governativa, conferindo ao Governo Provisório um mandato reformador que, a acreditar nos depoimentos de alguns dirigentes, não estaria nos desígnios iniciais dos revolucionários. José Relvas, por exemplo, revelou nas suas Memórias que corria em alguns membros da cúpula do partido o entendimento de que o Governo Provisório se deveria limitar a uma gestão corrente, até à realização de eleições. Mas, com o apagamento e subalternização do Partido Republicano face ao Governo e ao aparelho de Estado, foi outra a orientação que prevaleceu. Os principais dirigentes partidários distribuíram-se pelo Governo e integraram os diversos órgãos da administração.

Com o ímpeto reformista em marcha em vários ministérios, da Justiça à Fazenda, do Interior ao Fomento e ao Exército, o tema da oportunidade das eleições gerou alguma controvérsia entre os dirigentes republicanos. Mas a situação internacional da República não se compadecia com o adiamento dessa prova pública da aceitação popular do novo regime. Donde provinha a legitimidade da República imposta por revolução? Onde assentava a autoridade do Governo para alterar leis e instituições? Estas eram as perguntas que os Estados europeus, esmagadoramente monárquicos, queriam ver respondidas através de eleições, antes de declararem o reconhecimento da República em Portugal.

Em Julho de 1910, uma delegação do Partido Republicano deslocara-se a França e a Inglaterra para afiançar às opiniões públicas e garantir aos governos destes países que a futura República seria ordeira e respeitaria todos os compromissos externos herdados do passado. O eixo Londres-Paris ganhava, entretanto, projecção na política internacional face às ambições alemãs. Nos primeiros meses de 1911, essa tendência manteve-se e os governantes republicanos não duvidavam de que o ponto nevrálgico desse eixo era Londres, que, além do mais, tinha para Portugal a relevância acrescida de representar uma aliança estratégica e de ter acolhido a família real portuguesa.

Talhado à medida

As primeiras eleições da República foram marcadas para 28 de Maio de 1911, uma data que atendia a uma dupla exigência: apaziguar a impaciência das potências europeias, perante o arrastamento de um processo legitimador da mudança de regime, e permitir a conclusão da obra legislativa reformadora do Governo Provisório. Há indícios de que o Ministério do Interior, responsável pela condução do processo eleitoral, foi esmagando os prazos.

Um diploma de 18 de Março, referente aos prazos das operações de recenseamento eleitoral, que deveriam ter início a 30 do mesmo mês, previa o dia 6 de Junho como data limite para afixação das relações definitivas do recenseamento. Mas a 5 de Abril já se determinava um recuo dessa data de nada menos que quatro semanas. O mesmo diploma justificava a mudança com "a alta conveniência que há em abreviar a abertura e funcionamento da Assembleia Constituinte, por forma a normalizar quanto antes a vida da Nação Portuguesa". A situação interna também aconselhava, pois, o recurso a eleições para decidir sobre a estrutura do poder político.

A legislação eleitoral republicana estabelecia, em aspectos fundamentais, uma continuidade com a anterior legislação monárquica: direito de sufrágio, organização do recenseamento, divisão dos círculos, regime de escrutínio. A capacidade eleitoral foi reconhecida aos portugueses maiores de 21 anos que soubessem ler e escrever, ou fossem chefes de família. Retomava-se, deste modo, uma fórmula da Lei Eleitoral de 8 de Maio de 1878. A lei não o indicava expressamente, mas subentendia-se que se tratava de portugueses do sexo masculino. O recenseamento eleitoral continuava a ser facultativo e as comissões recenseadoras concelhias a serem formadas exclusivamente por autoridades administrativas. O Governo Provisório manifestou igualmente preferência pelos círculos plurinominais no continente e ilhas. Recusou, porém, os grandes círculos distritais, definido unidades de menor dimensão geográfica, embora muito variável quanto à correspondência entre deputado e número de eleitores. No que respeita ao regime de escrutínio, a representação de minorias foi consagrada através do princípio da representação proporcional (método de Hondt) nos círculos de Lisboa e Porto e do da lista incompleta, de quatro deputados, nos restantes círculos do continente e ilhas.

Finalmente, a lei consagrava um princípio inédito: a ida às urnas era dispensada - e os candidatos automaticamente proclamados como eleitos - nos círculos onde não se registasse competição, nem para a maioria, nem para a minoria. Assim, realizaram-se eleições em 30 círculos, sobre um total de 51, no continente e ilhas. Os monárquicos não concorreram. O Directório enfrentou, com as suas listas, algumas dissidências locais, surgidas em articulação com dirigentes nacionais insatisfeitos com a representação da respectiva clientela política. Os acertos assim obtidos em competição eleitoral aberta foram reduzidos e de pequeno alcance global. O Partido Socialista concorreu nalguns círculos e elegeu dois deputados, entre os 229 que tomaram assento nas Constituintes.

Este regime eleitoral, talhado à medida do Partido Republicano, assegurou uma eleição tranquila do pessoal político que fora protagonista da ascensão do partido, que dera a cara pela República nos tempos da propaganda, ingressando no Parlamento com uma áurea de combatividade, prestígio intelectual e irreverência.

Dois candidatos

A Assembleia resultante destas eleições, além da ratificação e fiscalização dos actos do Governo Provisório - mecanismos comuns a todos os regimes parlamentares, que através deles "absolviam" os actos legislativos praticados em ditadura, isto é, sem controlo do Parlamento -, tinha a missão de elaborar uma nova Constituição. Este objectivo deu-se por cumprido a 21 de Agosto de 1911. Esperava-se que ficasse, assim, completo o quadro que permitiria à Inglaterra e restantes potências europeias normalizar as relações diplomáticas com a República Portuguesa. Mas as autoridades inglesas fizeram saber que não bastaria ratificar parlamentarmente os actos do Governo nem aprovar uma Constituição para considerarem encerrado o processo de legitimação. Seria preciso constituir os novos órgãos nela previstos. E estes eram: um Parlamento formado por duas câmaras electivas, a Câmara dos Deputados e o Senado, e um Presidente da República eleito em congresso (ou seja, em reunião conjunta das duas câmaras).

Os constituintes tomaram então uma decisão extraordinária e para a qual é duvidoso que estivessem mandatados: deliberaram prolongar o seu próprio mandato até ao fim do triénio iniciado em Maio de 1911 (um triénio era a duração do mandato electivo dos deputados, segundo a Constituição acabada de aprovar), medida que lhes permitiria proceder de imediato, ou seja, sem se submeterem a novo escrutínio popular, à formação das duas assembleias e bem assim à eleição do Presidente da República.

Em bom rigor, a Constituinte deveria dar por encerrados os trabalhos com o cumprimento da missão para que fora eleita. Já sob a égide da nova Constituição proceder-se-ia então a eleições legislativas e presidenciais. Em Outubro talvez estivesse concluído este processo e o primeiro governo constitucional empossado em Novembro.

De facto, porém, a eleição presidencial teve lugar a 24 de Agosto, escassos três dias após a promulgação da Constituição. Na reunião seguinte, 71 constituintes formaram o Senado e os restantes 153 a Câmara dos Deputados.

O procedimento adoptado pela Assembleia Constituinte permitiu ganhar tempo, na tentativa, no plano externo, de isolar politicamente as movimentações dos exilados monárquicos que ameaçavam invadir o país a partir da fronteira espanhola e, no plano interno, de estabilizar as reformas do Governo Provisório sob pressão dos primeiros sinais contestatários, e de estancar a divisão partidária do campo republicano que a realização de eleições parlamentares com toda a probabilidade acarretaria.

As primeiras clivagens no partido-frente, que era o Partido Republicano, já se tinham feito sentir. A eleição do Presidente da República revelou-as e acelerou-as. Dois candidatos se perfilaram, com programas e apoios alternativos. Bernardino Machado, candidato apoiado pelo grupo liderado por Afonso Costa, advogava a manutenção da unidade do Partido Republicano, a defesa do núcleo duro da legislação do Governo Provisório (designadamente a Lei da Separação) e o prosseguimento do combate aos "inimigos do regime". Manuel de Arriaga, proposto por António José de Almeida e Brito Camacho, era o protagonista dos temas moderados: amnistia e conciliação nacional, respeito pela legalidade e ordem pública, revisão da Lei da Separação. Os resultados deram a vitória a Arriaga. Mas os seus 121 votos (contra os 86 de Bernardino e os dez votos dispersos e brancos) eram o resultado de uma coligação negativa e não de um propósito coerente para a governação. Todo o seu mandato reflectiu essa marca genética.

Em conclusão, pode dizer-se que, para alguns republicanos, a oportunidade de fazer eleições poucos meses após a revolução talvez merecesse discussão, mas a necessidade de obter o reconhecimento internacional do novo regime tornou-as imperativas. Em 28 de Maio de 1911 realizaram-se eleições para uma Assembleia Constituinte, segundo regras que blindavam o partido da revolução. A Constituinte cumpriu com celeridade a sua missão. Depois de ratificar os actos do Governo Provisório, aprovou, em Agosto, a lei fundamental. Mas as potências europeias exigiam que se completasse a arquitectura constitucional para normalizar as relações diplomáticas com a República, e a Constituinte decidiu de imediato dar origem ela própria a um Parlamento com duas câmaras e eleger um Presidente da República. Neste processo expedito, o consenso em torno do Presidente foi sacrificado e o recurso a novas eleições para legitimar o poder legislativo, consagrado na Constituição, abandonado. Dois passos apressados que teriam consequências sobre o futuro político da República.

Professor coordenador do Instituto Politécnico de Leiria

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Esta série tem o apoio da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República

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